Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5008043-95.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. A parte autora alega que que o período compreendido entre 05/12/1984 à 02/10/1987 não foi
utilizado para fins de concessão da aposentadoria, concedida ao impetrante, motivo pelo qual
pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão.
3. O período de 05/12/1984 a 05/10/1989, que soma 04 anos, 10 meses e 01 dia, teve
computados apenas 02 anos e 03 dias. Assim, em que pese o computo integral do período
laborado na Intermédica, o período laborado no Instituto Genaro foi computado parcialmente,
correspondendo à diferença entre o seu tempo total e o tempo de contribuição na Intermédica.
Importa dizer que o intervalo de 12/11/1984 a 02/10/1987, correspondente a 02 anos, 10 meses e
21 dias, foi computado apenas uma vez.
4. Reconhece-se o direito da parte autora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987.
5. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5008043-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DA SILVEIRA ORTEGAL
Advogado do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5008043-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DA SILVEIRA ORTEGAL
Advogado do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de writ em face de ato atribuído ao Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em São Paulo – Zona Leste, objetivando, em síntese, que seja a autoridade
impetrada determinada a expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de
05/12/1984 à 02/10/1987.
A sentença (ID - 33112840) concedeu a segurança, para condenar a autoridade impetrada a
expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987,
laborado na empresa “Intermédica Sistema de Saúde Ltda.”. Sem condenação em verba
honorária e custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 33112846) sustentando que a Sentença merece
reforma em razão da vedação de fragmentação da certidão de tempo de contribuição e emissão
de certidão posterior à aposentadoria do autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5008043-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DA SILVEIRA ORTEGAL
Advogado do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
Observo que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do
direito vindicado pelo impetrante.
In casu, a parte autora alega que que o período compreendido entre 05/12/1984 à 02/10/1987
não foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria, concedida ao impetrante, motivo pelo
qual pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição referente ao período acima mencionado.
Conforme se depreende da contagem (ID - 33112803), o período de 05/12/1984 a 05/10/1989,
que soma 04 anos, 10 meses e 01 dia, teve computados apenas 02 anos e 03 dias. Assim, em
que pese o computo integral do período laborado na Intermédica, o período laborado no Instituto
Genaro foi computado parcialmente, correspondendo à diferença entre o seu tempo total e o
tempo de contribuição na Intermédica. Portanto, importa dizer que o intervalo de 12/11/1984 a
02/10/1987, correspondente a 02 anos, 10 meses e 21 dias, foi computado apenas uma vez.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para manter a
sentença que condenou o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao
período de 05/12/1984 a 02/10/1987, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. A parte autora alega que que o período compreendido entre 05/12/1984 à 02/10/1987 não foi
utilizado para fins de concessão da aposentadoria, concedida ao impetrante, motivo pelo qual
pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão.
3. O período de 05/12/1984 a 05/10/1989, que soma 04 anos, 10 meses e 01 dia, teve
computados apenas 02 anos e 03 dias. Assim, em que pese o computo integral do período
laborado na Intermédica, o período laborado no Instituto Genaro foi computado parcialmente,
correspondendo à diferença entre o seu tempo total e o tempo de contribuição na Intermédica.
Importa dizer que o intervalo de 12/11/1984 a 02/10/1987, correspondente a 02 anos, 10 meses e
21 dias, foi computado apenas uma vez.
4. Reconhece-se o direito da parte autora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987.
5. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
