Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5011522-91.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. FECHAMENTO DE
AGÊNCIAS DO INSS COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OFENSA À AMPLA DEFESA. PROVA DE VIDA NOS AUTOS. DIREITO AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria da Silva
contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra/SP objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-9 que teria sido
indevidamente cessado por ausência de prova de vida.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A impetrante é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983 e teve seu
benefício cessado por ausência de prova de vida.
- Todavia, à conta do fechamento das agências previdenciárias com fundamento na Portaria
373/2020 do INSS para contenção da pandemia pelo Coronavírus, a impetrante não pôde fazer a
prova de vida presencialmente.
- Nulidade do ato administrativo de cessação e direito ao restabelecimento do benefício que se
reconhece, ante a violação à ampla defesa decorrente da cessação do benefício sem notificação
prévia da autora, que não se negou a fazer a prova de vida, mas ficou impossibilidade de fazê-la.
- A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental.
- Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512
do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011522-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR - SP386204-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011522-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR - SP386204-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Sonia Maria da Silva
contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra, São Paulo – SP
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-
9 que teria sido indevidamente cessado por ausência de prova de vida.
A sentença confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, determinando que o INSS
restabeleça o benefício NB 32/060.262.934-9, ante a violação ao contraditório e à ampla defesa
e em razão da suspensão das atividades presenciais das agências previdenciárias.
Os autos subiram por força do reexame necessário.
O MPF, por não vislumbrar interesse público ou socialmente relevante, direito individual
indisponível, difuso ou coletivo que suscite sua intervenção, devolveu os autos sem
pronunciamento sobre a causa. Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5011522-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR - SP386204-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
REMESSA OFICIAL
Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado
de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o
reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a
segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento
do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita,
que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...) VII - Não há comprovação
do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do
envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a
regularidade da concessão do benefício. VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à
impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz
consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação
da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o
cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns
aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja
ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão. IX - A incerteza
sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais
circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."(8ª Turma, AMS n°
1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p.
1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DOS FATOS
Narra a impetrante, nascida em 12.04.46, queé beneficiária de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ,NB 060262934-9, desde 01/01/1983.
Percebeu que o pagamento do benefício não estava sendo depositado, em MARÇO DE 2020,
uma vez que, por se tratar de pessoa idosa, bem como estar passando por diversos
tratamentos contra CANCER, não sai de casa.
Seus familiares acessaram o sistema do INSS, obtendo a informação de que o benefício foi
cessado por falta da PROVA DE VIDA.
Diante do ocorrido, seus familiares solicitaram a reativação do benefício, sendo informados de
que para tanto a Impetrante deveria comparecer pessoalmente a uma das agências do INSS, o
que foi impossível devido a pandemia de covid-19 e o total fechamento das agências.
Nessa linha, requer a anulação do ato administrativo de cessação e o restabelecimento do
benefício, com pagamento das parcelas vencidas, ao argumento de que não houve negativa de
realização de prova de vida, mas impossibilidade de fazê-la por culpa da impetrada.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado.
Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e
garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
DO CASO DOS AUTOS
Conforme já exarado, a todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, a
Constituição Federal garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
In casu, o benefício foi cessado sem a observância do devido processo legal, pois a impetrante
deixou de ser notificada para a prova de vida antes da cessação do benefício.
A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental conforme se infere
do protocolo de fl. 49 id 158491012.
O fechamento das agências bancárias e do INSS foi a providencia imposta pelo Executivo para
contenção da pandemia pelo Coronavírus, sem culpa das partes.
A Portaria 373/2020 do INSS determinou a suspensão das atividades presenciais de suas
agências, o que inviabilizou que a impetrante fizesse a prova de vida presencialmente.
À conta da ilegalidade da cessação do benefício por violação à ampla defesa, presente está o
direito líquido e certo da autora ao seu restabelecimento, haja vista a nulidade do ato
administrativo de cessação.
Mesmo nos casos em que há fraude, a suspensão do benefício depende prévio processo
administrativo em que se garanta a ampla defesa ao segurado e, no caso dos autos, o direito da
impetrante de fazer prova de vida e manifestar-se contrariamente à pretensão de cessação
restou violado pela administração.
Sobre o tema, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FRAUDE. SUSPENSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC.
I – A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude
pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja
assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
(...) (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial2003/0032592-0, DJ 22.09.2003 p. 369,
Relator Ministro FELIX FISCHER 5ª TURMA 19/08/2003).
Do explanado, de rigor a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512
do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. FECHAMENTO
DE AGÊNCIAS DO INSS COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OFENSA À AMPLA DEFESA. PROVA DE VIDA NOS AUTOS. DIREITO AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria da
Silva contra O Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social da Cidade Dutra/SP
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/060.262.934-
9 que teria sido indevidamente cessado por ausência de prova de vida.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1983 e teve seu
benefício cessado por ausência de prova de vida.
- Todavia, à conta do fechamento das agências previdenciárias com fundamento na Portaria
373/2020 do INSS para contenção da pandemia pelo Coronavírus, a impetrante não pôde fazer
a prova de vida presencialmente.
- Nulidade do ato administrativo de cessação e direito ao restabelecimento do benefício que se
reconhece, ante a violação à ampla defesa decorrente da cessação do benefício sem
notificação prévia da autora, que não se negou a fazer a prova de vida, mas ficou
impossibilidade de fazê-la.
- A impetrante, de outro lado, no presente feito, fez prova de vida documental.
- Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512
do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
