Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080575-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, ou apresentado declaração
ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a inexigibilidade do débito em
cobrança pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080575-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR SARAGOSSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080575-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR SARAGOSSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada porEDGAR SARAGOSSA FILHO contra o
INSS, objetivando a manutenção de valor de benefício previdenciário, a anulação de débito
apurado pelo INSS, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos
formulados na inicial.
Subiram os autos.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080575-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR SARAGOSSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Narra a parte autora na inicial que, em 10/12/2014, obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.939.499-9, com Renda Mensal Inicial de R$
2.078,89 e tempo de contribuição apurado em 34 anos, 04 meses e 09 dias.
Posteriormente, conforme Ofício constante no ID 98153668 (pág. 266), a Autarquia
Previdenciária enviou comunicação à parte autora, informando que “identificou indício de
irregularidade na concessão do benefício citado, que consiste em erro no cadastro do segurado,
que ato concessório constava como sendo do sexo ‘feminino’ quanto o correto seria sexo
‘masculino’, referido erro gerou cálculo da renda mensal inicial errado, uma vez que, o tempo de
contribuição é de 34 anos, 04 meses e 09 dias suficientes para concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição para o sexo feminino, e para o sexo masculino o correto seria
Aposentadoria Proporcional, uma vez que não atingiu os 35 anos de contribuição”.
Ante a ausência de “defesa escrita e provas ou novos elementos que pudessem caracterizar o
direito ao benefício”, o “benefício foi revisto e a renda mensal inicial foi alterada de R$ 2.078,89
para R$ 1.405,80 e a renda atual de março/2017 de R$ 2.480,88 para R$ 1.677,63”. Além
disso, foi apurada a necessidade de devolução de valores, no importe de R$ 22.853,78 (ID
98153668).
Sustenta a parte autora a manutenção do valor originariamente auferido, a irrepetibilidade das
prestações previdenciárias, sob o argumento de que guardam natureza alimentar e foram
recebidas de boa-fé, sem qualquer fraude no ato de concessão do benefício, pelo que pede o
cancelamento do débito.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, tendo em vista a constatação pelo INSS de erro administrativo no ato de
concessão do benefício, consistente na consideração do sexo feminino, e não masculino, para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício, e levando-se em conta o poder-dever da
Autarquia Previdenciária de autotutela, nos termos da fundamentação, correta a revisão
efetuada e inviável a manutenção do valor originariamente auferido pela parte autora.
Por outro lado, o réu não alegou que a parte autora cometeu fraude no processo administrativo
de concessão do benefício e não háqualquer indício de que tenha agido de má-fé, ou
apresentado declaração ou provas falsas. Pelo contrário, o conjunto probatório aponta para a
ocorrência de erro administrativo no cadastro da parte autora.
Nesse passo, comprovada a boa-fé objetiva da parte autora, de rigor a inexigibilidade do débito
em cobrança pelo INSS contra a autora, relativo ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 167.939.499-9).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No presente caso, não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento
de indenização por dano moral, tratando-se de erro administrativo, ausente comprovação de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela
parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que
indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor
público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. DANO S MORAIS . INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a
autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e,
muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o
requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014)
Assim, indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a
inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 167.939.499-9), observando-se os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, ou apresentado
declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a inexigibilidade do
débito em cobrança pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
