Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297509-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIDA A SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
NESTE PONTO.
- Não conhecida a segunda apelação interposta pelo INSS, pois ao protocolar a primeira peça
recursal, consumou o seu direito de recorrer da sentença. Preclusão consumativa e princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal quanto ao
segundo recurso.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (13.07.2018),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época
(art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da
concessão do benefício.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297509-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MARIA DE OLIVEIRA MORELLI
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297509-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MARIA DE OLIVEIRA MORELLI
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 29.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença (13.07.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, e aplicação de juros de mora, em conformidade com os parâmetros do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas, nos termos do art 4º, I, da Lei n° 9.289/96 e
do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa
oficial. (ID 138650267).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito administrativo não a ter constatado. Eventualmente, pleiteia a
fixação da DIB na data da perícia, a indicação do valor do benefício nos moldes do art. 26 da EC
103/2019, que revogou o art. 44 da Lei n° 8.313/91, a autorização expressa do desconto de
valores concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor, a redução da
verba honorária, com observância da Súmula 111 do STJ, a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, e a isenção ao pagamento
das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 138650271).
Em seu segundo apelo, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa e de qualidade de segurado para a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão do perito administrativo não a ter constatado, bem como,
devido o início da incapacidade laborativa ter ocorrido em interregno superior ao período de
graça. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da perícia, a indicação do valor do
benefício nos moldes do art. 26 da EC 103/2019, que revogou o art. 44 da Lei n° 8.313/91, a
autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e
remuneração de labor, a redução da verba honorária, com observância da Súmula 111 do STJ,
que seja afastada a condicionante de crime de desobediência para a implantação do benefício,
que seja afastada ou reduzida a multa diária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, e a isenção ao pagamento das
custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 138650273).
Com contrarrazões (ID 138650278), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297509-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MARIA DE OLIVEIRA MORELLI
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da segunda apelação do INSS, pois ao protocolar a primeira peça
recursal, consumou o seu direito de recorrer da sentença.
Aponto que a interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão impede
o conhecimento do último recurso apresentado, em razão da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal quanto ao segundo recurso.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ: STJ,AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
1234675/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe
09/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.
Tempestivo o primeiro recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2019 (ID 138650257),
informa que a autora, secretária, com 43 anos, ensino médio completo, é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e
ansiedade paroxística episódica, ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar,
apresentando ao exame físico, psiquismo depressivo.
Afirma que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de
função laborativa, de caráter crônico, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 138650227/228/240) evidenciam que a autora
se submete a tratamento médico pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde
pelo menos 2014, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos
dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não aponta a data de início da incapacidade laborativa, afirmando que “Não foi
possível determinar com exatidão o início da incapacidade” (Quesitos da Autora “10” - ID
138650257 – pág. 04).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 138650227/228/240) demonstram
a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia
judicial, após a cessação administrativa do auxílio doença.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo
inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria
por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (13.07.2018 – ID 138650226),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
VALOR DO BENEFÍCIO
Considerando que a EC 103/2019 entrou em vigor na data da sua publicação em 13.11.2019,
aponto que não se aplica ao caso concreto, cujo termo inicial do benefício é a data da cessação
administrativa do auxílio doença em 13.07.2018, pois não vigente à época.
Desse modo, o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44
da Lei n° 8.213/1991).
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento
à apelação do INSS, para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na
fase executória, quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado e para adequar os
critérios de correção monetária e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIDA A SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
NESTE PONTO.
- Não conhecida a segunda apelação interposta pelo INSS, pois ao protocolar a primeira peça
recursal, consumou o seu direito de recorrer da sentença. Preclusão consumativa e princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal quanto ao
segundo recurso.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (13.07.2018),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época
(art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da
concessão do benefício.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
