
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099711-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BRESIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099711-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BRESIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou “PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RECONHECER os períodos laborados informalmente na lida rural (30/10/1978 a 10/07/1995 e 01/04/2016 a 30/10/2021), bem como, CONDENAR a autarquia - ré à concessão em favor da autora SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BRESIO do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo (02/09/2023 fl. 33).”.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a Autarquia Previdenciária, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento da não especificação de períodos de labor campesino reconhecidos. No mérito, alegou, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099711-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BRESIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/10/1966, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2021.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris:
“(...)
A requerente nasceu em 30 de outubro de 1966, encontrando-se atualmente com 57 anos de idade, e em decorrência de sua origem rurícola, sempre se ocupou com a lide campesina.
A família da Autora sempre se dedicou ao trabalho campesino, geralmente em regime de economia familiar, vez que, plantavam e colhiam no intuito de manutenção da sobrevivência, já que, distantes do centro urbano, não tinham alternativa senão trabalhar na roça.
Por volta dos 12 anos de idade, ao alcançar certa idade e força para ajudar a família no trabalho campesino, na época moravam em sistema de colônias e tinham como principal trabalho o cultivo de café.
Em 1984 contraiu matrimônio com o Sr. Pedro Lucio Bresio e, a partir de então passou a auxilia-lo nos locais em que o mesmo trabalhava, visto que, assim como ela, ele também trabalhava na função de LAVRADOR (certidão de casamento em anexo).
........................................
Somente em 1995 a autora obteve o seu primeiro registro em CTPS, na função de rurícola, da qual era acostumada a exercer desde criança.
........................................
Como é possível notar, a Autora conta com 7 anos 10 meses 3 dias laborados na zona rural, ou seja, tempo mais que suficiente para a concessão de seu benefício, sem contar os períodos em que esteve trabalhando informalmente.
Após desligar-se de seu último vínculo em 2016 a Autora passou a auxiliar seu marido na pesca, cumprindo também o requisito da imediatidade.
É indissociável a ligação da Autora ao meio rural, a CTPS da Autora unida às demais provas torna cristalina a alegação de que exerceu a função de rurícola por tempo suficiente para fins de implementação do benefício pleiteado.
Desta forma, cumpre ambas as exigências legais para a concessão do benefício pleiteado, pois, conta com idade necessária e tempo de carência como trabalhadora rural.
........................................
DAS PROVAS DO LABOR RURAL
Salutar se apresenta o início de prova material, assim como a contemporaneidade das provas, sem estes de nada serve o depoimento das testemunhas, mesmo que ajam evidências irrefutáveis do trabalho rural, desta forma trazemos abaixo um rol de provas materiais, inclusive e principalmente respeitando a contemporaneidade dos fatos. In casu, presente o início de prova material, consistente em:
• Certidão de Casamento da Autora no ano de 1984 constando a profissão do seu marido como LAVRADOR;
• CTPS da Autora com registros rurais de 1995 a 2016;
• Carteirinha da Colônia de Pescadores em nome do seu marido nos anos de 2001 a 2023;
• Carteira de Pescador Profissional
(...)”
A r. sentença assim analisou o conjunto probatório:
“(...)
No caso em testilha, o requisito etário restou preenchido, consoante se dessume do documento de fl. 14.
A par do primeiro requisito, é imprescindível que a postulante acoste ao feito início de prova material hábil a presumir o exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada com os depoimentos prestados em juízo, sob pena de não restar comprovado o fato constitutivo do alegado direito.
Como início de prova material do desempenho da atividade campesina, a requerente encartou aos autos: (i) Certidão de casamento da autora, em 1984, constando a profissão de seu marido como “lavrador” (fl. 16); Extrato previdenciário CNIS (fls. 17/25); (iii) CTPS da Autora com registros rurais de 1995 a 2016 (fls. 26/32); (iv) Carteira de Pescador Profissional em nome do marido (fl. 39); (v) recibos da Colônia de Pescadores em nome do marido datados de 2001 a 2023 (fls. 42/45);
No ponto, observo que não há óbice à extensão à mulher da condição laborativa ostentada pelo companheiro. Isso porque, em razão da constituição familiar e do fato de o trabalhador do campo geralmente residir na mesma fazenda onde labuta, contando, assim com a força de trabalho de toda a família, é possível a utilização dos documentos do varão (geralmente o único registrado) para o fim de se comprovar a atividade rural da esposa, como bem se extrai dos seguintes acórdãos:
........................................
Em acréscimo à prova documental, a autora apresentou duas testemunhas, cujas declarações comprovaram o labor rural por ela desenvolvido.
A testemunha Antônio Donizeti de Oliveira narra que conheceu a autora há 40 anos, em serviço rural. Eram diaristas e trabalharam juntos no Guareí Velho, Bairro do Ribeiro. Afirma que a autora nunca trabalhou na cidade e teve alguns registros em carteira, referente ao labor rural. Conta que, atualmente, a autora tem um pequeno sítio, de 3 alqueires, onde cria galinhas e o esposo dela a auxilia.
Já a testemunha Severino de Barros, expôs que conhece a autora há 50 anos e primeiramente conheceu o pai da autora, sendo que ambos moravam no bairro rural de Guareí Velho. O genitor da autora exercia labor rural, como volante, diarista. A autora trabalhava junto com o pai. Acredita que a requerente nunca trabalhou na cidade. Atualmente, a autora tem um pequeno sítio, de 3 alqueires, onde a mesma cria galinhas e cultiva horta com a ajuda do esposo, o qual sempre trabalhou na lida rural.
As declarações colhidas mostram-se coerentes e harmônicas, providas de idoneidade para corroborar o exercício do labor campesino, na condição de lavradora, nos interregnos discriminados na exordial.
Destarte, o acervo probatório amealhado ao feito está a demonstrar que a requerente exerceu o labor rural em número de meses superior à carência do benefício, que, no presente caso, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos da tabela constante no art. 142 da Lei 8.231/91.
Faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada.
Em arremate, assinalo, para fins de prequestionamento, a ausência de qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais, legais ou infralegais invocados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RECONHECER os períodos laborados informalmente na lida rural (30/10/1978 a 10/07/1995 e 01/04/2016 a 30/10/2021), bem como, CONDENAR a autarquia - ré à concessão em favor da autora SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BRESIO do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo (02/09/2023 fl. 33), porquanto presentes todas as condições legais. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.
Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL INFORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) nulidade da r. sentença por não terem sido especificados os períodos reconhecidos e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.
4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
5. No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).
6. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.
7. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL