
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014146-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 190/199 julgou improcedente o pedido apenas para reconhecer os períodos que indica.
Em razões recursais de fls. 205/228, inicialmente, alega a autora cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial. No mais, pugna pelo reconhecimento, como especial, de todos os lapsos pleiteados na inicial, bem como pela concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.
Confira-se o seguinte precedente:
Na hipótese dos autos, pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 05/08/1976 a 23/02/1977, 02/03/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 15/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 15/01/1990 a 21/09/1990, 10/05/2000 a 27/10/2000, 15/01/2001 a 23/04/2001, 14/05/2001 a 12/11/2001, 14/01/2002 a 29/04/2002, 06/05/2002 a 18/11/2002, 22/01/2003 a 11/04/2003 e 14/04/2003 a 20/10/2003: Formulário (fl. 61) - trabalhadora agrícola - realizava plantio, corte e carpa de cana de açúcar: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa;
- 17/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 10/01/1992 a 04/01/1993 e 25/01/1995 a 04/05/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 69/71) - carpa de cana, corte de cana e rurícola - realizava corte, catação e capina de cana de açúcar: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa;
- 23/03/1984 a 02/07/1984, 20/01/1986 a 30/04/1986 e 05/05/1986 a 02/06/1986: Formulário (fls. 72/74) - rurícola - realizava corte de cana de açúcar: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa;
- 26/01/2004 a 30/11/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 84/85) - trabalhadora agrícola - realizava corte e plantio de cana de açúcar: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa;
- 19/01/2007 a 31/08/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 86/88) - trabalhadora rural - realizava plantio, corte e carpa de cana de açúcar: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (05/10/2013 - fl. 17), contava o autor com 25 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2013 - fl. 17).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da autora, reformando a r. sentença para reconhecer, como especial, os lapsos de 05/08/1976 a 23/02/1977, 17/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 01/03/1984, 23/03/1984 a 02/07/1984, 20/01/1986 a 30/04/1986 e 05/05/1986 a 02/06/1986, 02/03/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 15/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 15/01/1990 a 21/09/1990, 10/01/1992 a 04/01/1993, 25/01/1995 a 04/05/1998, 10/05/2000 a 27/10/2000, 15/01/2001 a 23/04/2001, 14/05/2001 a 12/11/2001, 14/01/2002 a 29/04/2002, 06/05/2002 a 18/11/2002, 22/01/2003 a 11/04/2003 e 14/04/2003 a 20/10/2003, 26/01/2004 a 30/11/2005 e 19/01/2007 a 31/08/2013 e para conceder a aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
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