
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009443-10.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 317/320 julgou procedente o pedido, reconheceu os lapsos que indica e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial com os consectários que especifica. Antecipados os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 327/331, requer o INSS a reforma do decisum, sob a alegação de não ter o autor demonstrado o labor especial com a documentação apresentada, alegando, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Insurge-se, ainda, no tocante aos consectários legais. E, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/07/1981 a 31/07/1984: Formulário DSS-8030 (fls. 68 e 217) e laudo (fls. 69/70 e 218/219) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 96 a 105 dB: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 04/06/1999 a 28/05/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 111/112 e 260/261) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 96 a 105 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 19/10/2001 a 15/06/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 141/142 e 290/291) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído médio de 89,85 dB (de 87,6 a 92,1 dB): enquadramento do lapso de 19/11/2003 a 30/11/2007 com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento dos intervalos de 19/10/2001 a 18/11/2003 (exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária) e de 01/12/2007 a 28/02/2008 (ausência de formulário e laudo técnico a ele referente indicando a exposição a agentes agressivos).
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/07/1981 a 31/07/1984, 04/06/1999 a 28/05/2001 e 19/11/2003 a 30/11/2007.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (29/07/2010 - fl. 18), contava o autor com 23 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Sendo assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, remanescendo a parcial procedência do pedido de averbação dos lapsos de atividade especial supramencionados.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, reformando a r. sentença, para excluir do reconhecimento, como especial, os lapsos de 19/10/2001 a 18/11/2003 e 01/12/2007 a 28/02/2007, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial e parcialmente procedente o pedido de averbação dos intervalos ora reconhecidos, na forma acima fundamentada. Casso a tutela antecipada concedida anteriormente.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
Desembargador Federal
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