Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002933-03.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM BASE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Manutenção da sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da
ação no caso em testilha.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-03.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-03.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIDNEY DE ALMEIDA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 153222051) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais
e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Petição ID 153222065, requerendo a parte autora a desistência da aposentadoria concedida.
Pedido indeferido, conforme decisão ID 13222067.
Interposto agravo de instrumento, em reconsideração à decisão, o MM. Juiz a quo julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no
artigo 1.018, §1º do CPC, reconsidero a decisão proferida no ID 38257098 – Pág. 1, nos termos
da fundamentação proferida no ID 38257098 - Pág. 1 acima delineada e JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de
Processo Civil”.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, argumentando pela
impossibilidade de reconhecimento da desistência, sem sua concordância, condicionada ainda à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No mais, aduz a ocorrência de litigância de má-
fé.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002933-03.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
A lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no art. 485, §4º, condiciona a desistência da ação,
quando posterior ao oferecimento da contestação, à anuência do réu, conforme se constata a
partir da leitura do dispositivo in verbis:
“Art. 485. (...)
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência. Nesse sentido, trago à colação
recente julgado deste E. Tribunal Regional Federal:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido dedesistência da açãonas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido dedesistência da ação,se devidamente justificado,
avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
aoINSS.Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido dedesistência da açãoformulado
pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL – 2284656. Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região. Sétima Turma. DATA: 12/08/2019)”.
In casu, após proferida a sentença, reconhecendo os períodos especiais pleiteados e concedendo
o benefício de aposentadoria especial, pleiteou a parte autora a desistência do pedido, com a
seguinte argumentação:
“Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no RE 791961, decidiu que o trabalhador que
recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício
quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. Diante da recente decisão,
temendo não poder mais exercer sua atividade laborativa, o Autor optou por desistir do benefício
previdenciário neste momento”. (ID 153222065)
Entendo, em consonância com o entendimento jurisprudencial supracitado, que agiu
corretamente o magistrado, devendo ser mantida a decisão, porquanto dispensável a
aquiescência da ré quanto à desistência da ação e a renúncia ao direito que se funda a ação no
caso em testilha, notadamente diante da necessidade de afastamento da atividade em caso de
recebimento do benefício.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte autora a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por litigância de má-fé.
Diante do exposto, nego provimento à apelaçãodo INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM BASE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Manutenção da sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da
ação no caso em testilha.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA