Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011352-56.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, de se apreciar apenas os pontos
impugnados no apelo.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Seria de se fixar os efeitos financeiros do pedido na data do requerimento administrativo.
Todavia, à míngua de recurso do autor, mantém-se a r. sentença que os fixou desde o
ajuizamento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011352-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391-A,
EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011352-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391-A,
EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período
de 12.09.1995 a 31.12.1997 (‘ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.’), como exercido em atividades
especiais, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de
reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.01.2007 a 17.04.2018 (‘ABRIL
COMUNICACOES S.A.’), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à
respectiva conversão em tempo comum e a somatória aos demais períodos já computados
administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB
42/186.183.426-5, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e
vincendas, com efeitos financeiros a partir de 21.08.2019, descontados os valores pagos no
período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e
267/2013, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido em maior parte, resultando na
concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao
reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim,
tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor,
CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10
(dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.01.2007 a 17.04.2018 (‘ABRIL
COMUNICAÇÕES S.A.’), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à
respectiva conversão em tempo comum e a somatória aos demais períodos já computados
administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB
42/186.183.426-5, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a
posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.”
Apela o INSS e requer a fixação dos efeitos financeiros do pedido na data da juntada dos
documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade do labor e dos juros de mora
somente após 45 dias da sua intimação do julgado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011352-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391-A,
EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Quanto aos efeitos financeiros do pedido, a sentença assim decidiu:
“Inicialmente, verifico que, como documentação comprobatória da especialidade, a parte autora
junta PPP id. 28087076, emitido em 03.02.2020. Sob tal aspecto, a princípio não haveria razão
em pretender a concessão do benefício desde a DER, em 26.04.2018, haja vista que a
documentação presumivelmente sequer foi ofertada à análise da Administração Previdenciária.
A tal fato, segundo posicionamento adotado por esta Magistrada, em princípio, a considerá-la
como prova documental, caberia prévio pedido de revisão na esfera administrativa, a pautar a
efetiva pretensão resistida da Autarquia após a apreciação de citada documentação. Contudo,
diante de entendimentos exarados em julgados proferidos em segunda instância, caso os
documentos elaborados posteriormente tenham relevância em eventual reconhecimento da
especialidade do labor, em situação de resguardo do direito, a pretensão terá efeito a partir da
data da citação, retroagindo à data da propositura da demanda.” (g.n.)
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Diante do explanado acima seria de se fixar os efeitos financeiros do pedido na data do
requerimento administrativo.
Todavia, à míngua de recurso do autor, mantém-se a r. sentença que os fixou desde o
ajuizamento.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, de se apreciar apenas os pontos
impugnados no apelo.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Seria de se fixar os efeitos financeiros do pedido na data do requerimento administrativo.
Todavia, à míngua de recurso do autor, mantém-se a r. sentença que os fixou desde o
ajuizamento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
