Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5283286-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O autor, que recebe auxílio-doença com reabilitação profissional deferido administrativamente
desde 24.01.14, pede, na presente ação, seja afastada a necessidade de reabilitação ou
concedida a aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estaria inapto e sem condições de
retornar as suas atividades laborativas, bem como frequentar salas de aula.
- Considerando o laudo pericial que concluiu que a inaptidão do autor é para atividades que
exijam esforços físicos, que os atestados médicos juntados aos autos não infirmam o laudo
pericial e a idade do autor, atualmente com 50 anos, não se justifica, ao menos por ora, a
concessão de aposentadoria por invalidez, sendo certo que enfermidade parcial e permanente do
autor permite-lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, inclusive deferido pelo INSS
administrativamente, com reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido improcedente para manter o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional,
na forma em que concedida pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283286-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283286-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSS objetivando a
concessão de auxílio-doença sem reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez desde a citação em 27.03.18, com correção monetária pelo IPCA-
E e juros de mora pela Lei 11960/09. Concedido o INSS em honorários advocatícios fixados na
liquidação do julgado. Com remessa oficial.
Apela o INSS e pede a improcedência do pedido por ausência de incapacidade.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283286-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO FERNANDES MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O autor, que recebe auxílio-doença com reabilitação profissional desde 24.01.14 (fl. 31), pede na
presente ação seja afastada a necessidade de reabilitação, ao argumento de que estaria inapto e
sem condições de retornar as suas atividades laborativas, bem como frequentar salas de aula
como forma de reabilitação, tendo em vista seus distúrbios contraídos e sua dificuldade financeira
para comparecer às referidas aulas, haja vista que a Autarquia não fornece Vale transporte e,
ainda, não consegue acompanhar as aulas devido a sua má formação acadêmica e idade já
avançada. Atualmente está passando por reabilitação profissional na cidade de Campinas,
recebendo auxílio doença.
Quanto à incapacidade, o laudo da perícia realizada em 29.05.18 fls. 128/139, id 136439411,
atestou que o autor, nascido em 25.09.69, cujo último registro em CTPS se deu no cargo de
ajudante de produção, é portador de cardiopatia crônico degenerativa, em virtude de infarto
agudo do miocárdio, diabetes mellitus e extrema fadiga física, tendo sido submetido a cirurgia
cardíaca em 2010 e apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exija
esforços físicos, fixada a data do início da incapacidade em agosto de 2010.
Confira-se fragmento do laudo:
“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Periciado foi
submetido a cirurgia cardíaca no ano de 2010, atualmente faz acompanhamentos médicos
periódicos e faz uso de medicamentos, também portador de hipertensão arterial/controlada;
diabetes/controlada; dislipidemia/controlado. Diante do quadro em tela o periciado ter
comprometido sua capacidade laboral devido às patologias apresentadas e as restrições para
esforço físico. O atualmente passando por reabilitação profissional junto ao INSS. Incapacidade
Parcial Permanente Mutiprofissional.”
Considerando o laudo pericial que concluiu que a inaptidão do autor é para atividades que exijam
esforços físicos, os atestados médicos juntados aos autos que não infirmam o laudo pericial, a
idade do autor, atualmente com 50 anos, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, sendo certo que enfermidade parcial e permanente do autor permite-
lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS administrativamente,
inclusive com reabilitação profissional.
Aliás, isso se dá porque o autor apresenta incapacidade permanente, haja vista que o auxílio-
doença sem a necessidade de reabilitação é concedido em caso de enfermidades temporárias,
inclusive com disposição atual expressa de cessação após 120 dias, caso não fixado outro prazo
pela administração ou pelo Judiciário.
Diante do exposto, de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, na forma em que concedida pelo INSS, que, inclusive, seria incontroverso, donde
improcedente o pedido do autor de afastamento da reabilitação e concessão de aposentadoria
por invalidez.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido, fixados honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O autor, que recebe auxílio-doença com reabilitação profissional deferido administrativamente
desde 24.01.14, pede, na presente ação, seja afastada a necessidade de reabilitação ou
concedida a aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estaria inapto e sem condições de
retornar as suas atividades laborativas, bem como frequentar salas de aula.
- Considerando o laudo pericial que concluiu que a inaptidão do autor é para atividades que
exijam esforços físicos, que os atestados médicos juntados aos autos não infirmam o laudo
pericial e a idade do autor, atualmente com 50 anos, não se justifica, ao menos por ora, a
concessão de aposentadoria por invalidez, sendo certo que enfermidade parcial e permanente do
autor permite-lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, inclusive deferido pelo INSS
administrativamente, com reabilitação profissional.
- Pedido improcedente para manter o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional,
na forma em que concedida pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
