
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003874-14.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO OLIVIO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1997 a 13/09/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER em 13/09/2014, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 160/162), tendo o recurso sido julgado e provido (fls. 164) para condenar o autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem compensados reciprocamente.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria especial, pois o autor continuou a exercer atividade insalubre, contrariando a legislação previdenciária. Aduz que não ficou demonstrada nos autos a exposição a ruído acima de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos da jurisprudência dominante nos Tribunais, também não tendo sido apresentado laudo técnico contemporâneo aos fatos. Alega haver indicação no PPP sobre utilização do EPI eficaz, neutralizando a nocividade no ambiente de trabalho. Por fim, aduz ausência de prévia fonte de custeio total a autorizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.
Sem impugnação do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega que o INSS lhe concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, faz jus à aposentadoria especial, pois trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade insalubre.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor no período de 18/07/1989 a 05/03/1997, reconhecendo 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias em 13/09/2014, restando, incontroversos.
Como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/09/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 84/85) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
Desse modo, deve o supracitado período ser considerado para os fins previstos no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído indicado no PPP está abaixo de 90 dB(A), conforme era exigido à época pelo Decreto nº 2.172/97, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum.
Portanto, o autor totalizou apenas 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 94) até a data do requerimento administrativo (13/09/2014) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação da aposentadoria especial NB 46/157.970.879-7, procedendo a autarquia à reimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/171.032.030-0, com a consequente majoração da RMI, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar atividade comum o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinando apenas a revisão da RMI do benefício NB 42/171.032.030-0, nos termos da fundamentação, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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