Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6162168-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA EM
PARTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O autor ajuizou ação previdenciária em 09.06.2009 que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP sob o nº 0009939-76.2009.4.03.6302 (fl. 85 e 409, id 104165355),
em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento da especialidade dos interregnos indicados de 22.06.79 a 22.02.83, 10.07.84 a
02.03.87, 10.05.89 a 14.06.96, 16.02.98 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e concessão do
benefício na DER em 07.03.09.
- Em sentença prolatada em 18.01.11 naquela ação, mantida pela Turma recursal e transitada em
julgado em 24.11.11 houve reconhecimento da especialidade de parte do período pleiteado sem
concessão da aposentadoria.
- Nesta ação o autor requer a revisão do benefício concedido em 16.04.12, mediante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89,
16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05, sendo certo que os períodos de 16.02.98 a
18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05 já constavam do pedido da anterior n. 0009939-
76.2009.4.03.6302, não tendo sido reconhecidos pela sentença naquela ação proferida, de modo
que acobertados pela coisa julgada, não havendo possibilidade de análise.
- De outra parte, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88,
12.10.88 a 23.04.89 não constou da ação anterior, donde não foram analisados pela sentença
prolatada no juizado especial, pelo que se afasta em relação a tais períodos o reconhecimento da
coisa julgada e passa-se a sua análise, considerando, tendo em vista que o processo encontra-se
em condições de imediato julgamento com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de
16.03.2015.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício do autor em aposentadoria especial, mas permite a revisão da RMI do benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do autor em
honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162168-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162168-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, conforme fragmentos abaixo transcritos:
“(...)
Fundamento e decido.
Com base nos artigos 354, caput e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, promovo o
julgamento conforme o estado do processo. Não resta dúvida de que o autor formulou pedido
para concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autos sob n.º 0009939-76.2009.4.03.6302, o qual
transitou em julgado. E, para tal análise e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, aquele Juízo Federal analisou e reconheceu como especial o período apontado na
inicial, porém com determinação para que fosse realizada a conversão em atividade comum (fls.
82/87). Assim, os períodos compreendidos de 16/12/1998 a 18/11/2003; de 14/02/2004 a
12/06/2005 (efetivamente pleiteados naquela ação); de 14/03/1988 a 22/04/1988; de 12/10/1988
a 23/04/1989 (não pleiteados naquela ação) já foram analisados e decididos em juízo e restam,
portanto, atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 508 do CPC.
Anote-se que mesmo que a o requerente não tenha suscitado todas as questões na ação judicial
anterior (porque deixou de postular a inclusão de eventuais períodos trabalhados, ou deixou de
pedir o reconhecimento de atividade especial, etc, como no presente caso), ainda assim estaria
impedido de fazê-lo na presente demanda, quanto ao citado requerimento administrativo, em face
da eficácia preclusiva da coisa julgada.
(...) Quanto aos períodos compreendidos entre 08/03/2009 a 11/10/2011, não há comprovação
nos autos do exercício laborativo durante esse período. Não há registro na CTPS, anotação no
CNIS ou qualquer documento a ser reconhecido como início de prova documental. Inexiste
direito, portanto, à revisão do benefício previdenciário. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora e, com isso RESOLVO O MÉRITO com base no art. 487, inc. I
do CPC. Pelo princípio da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais. No mais, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a
exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se e intimem-se. Orlandia, 03 de maio de 2019.”
Apela o autor e alega que o período de 08.03.09 a 11.10.11 foi reconhecido administrativamente
e que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162168-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
De fato, houve reconhecimento administrativo do período de 08.03.09 a 11.10.11 (fl. 270, id
104165290), pelo que é ele incontroverso.
Passe-se, daí, ao exame dos períodos cuja especialidade requer seja reconhecida na inicial desta
ação, a saber, 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89, 16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a
12.06.05.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, o autor ajuizou ação previdenciária em 09.06.2009 que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto/SP sob o nº 0009939-76.2009.4.03.6302 (fl. 85 e 409, id
104165355), em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da especialidade dos interregnos indicados de 22.06.79 a 22.02.83,
10.07.84 a 02.03.87, 10.05.89 a 14.06.96, 16.02.98 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e concessão
do benefício na DER em 07.03.09.
Em sentença prolatada em 18.01.11 naquela ação, mantida pela Turma recursal e transitada em
julgado em 24.11.11 (fl. 85/98, id 104165290), houve reconhecimento da especialidade de parte
do período pleiteado sem concessão da aposentadoria, conforme dispositivo a seguir transcrito:
“(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS
que, no prazo de 30 (trinta), dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos
de 22.06.1979 a 22.02.1983, 10.07.1984 a 02.03.1987, 10.05.1989 a 14.06.1996, 19.11.2003 a
13.02.2004, 13.06.05 a 03.09.07 e de 01.04.2008 a 07.03.2009 (DER), exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do §2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais
tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar
do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela
contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”
De outra parte, foi deferido pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 16.04.12 (fls. 158 e 254).
Nesta ação o autor requer a revisão do benefício concedido em 16.04.12, mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89,
16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05, sendo certo que os períodos de 16.02.98 a
18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05 já constavam do pedido da anterior n. 0009939-
76.2009.4.03.6302, não tendo sido reconhecidos pela sentença naquela ação proferida, de modo
que acobertados pela coisa julgada, não havendo possibilidade de análise.
De outra parte, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88,
12.10.88 a 23.04.89 não constou da ação anterior, donde não foram analisados pela sentença
prolatada no juizado especial, pelo que se afasta em relação a tais períodos o reconhecimento da
coisa julgada e passa-se a sua análise, considerando, assim que o pedido e a causa de pedir
desta ação são diversos daqueles discutidos na ação anterior.
Sobre o tema, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de
10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira,
calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes,
concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela
improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o
então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições
especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente
nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial
produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado
no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à sua
pretensão. II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de pedir, que
identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si
mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de
'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que
sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª
edição, Volume I, pág. 59). III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em
que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da atividade
remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se diferenciam,
dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação profissional do
ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise
específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da insalubridade (por
exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e habitualidade da
exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais
correspondentes. IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que
pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não
o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam
sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos ditos essenciais.
Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto e outros compostos de
carbono constitui, por si só, fato essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela
preclusão. V - Nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se
configurando as hipóteses previstas nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal
disposição de lei), de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória neste ponto. VI - A sentença
proferida nos autos subjacentes condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do
requerimento administrativo, em 14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença foi
submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo
INSS e de recurso adesivo pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do
benefício. VII - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da
situação da parte processual, quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é
admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ. VIII -
A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro
requerimento administrativo (04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro
prejuízo à autarquia previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso
adesivo do então autor. IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão
somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto
ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). X - Dada a violação
ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de
reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do
benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008). XI -
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza
o ora réu. XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente.” (AR 0032306-12.2014.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/04/2017.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja
tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos. 2. No caso em tela, não obstante a identidade de pedidos entre as ações, as causas de
pedir nas duas demandas não são idênticas, porquanto o conjunto probatório da presente ação
está instruído com documentos médicos posteriores à ação ajuizada perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP e com a cópia da comunicação de decisão proferida em face do
pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 08.06.2010. 3. Não se mostra razoável
desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão
agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF3. AC 36265 SP 0036265- 35.2012.4.03.9999. Décima
Turma. Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira. D.J: 20 de Maio de 2014)
Ainda, é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, viável a
apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de
16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se
o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;(...)".
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 22.06.79 a 22.02.83, 10.07.84 a 02.03.87, 10.05.89 a
14.06.96, 19.11.03 a 13.02.04, 13.06.05 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e 08.03.09 a 11.10.11
(fls. 270/271, id 104165290).
Pleiteia o autor o reconhecimento do labor especial do período remanescente em que teria
trabalhado exposto a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 14.03.88 a 22.04.88 e 12.10.88 a 23.04.89: laudo pericial de fls. 361/382, id 104165335, função
de servente, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 90,85dB, com enquadramento
no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade do labor no interregno em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava o autor,
na data do requerimento administrativo, em 16.04.12 (fl. 64), com 20 anos e 17 dias de tempo
especial, insuficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Quanto ao pedido subsidiário de revisão da RMI, na data do requerimento administrativo de
16.04.12, contava o autor com 37 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 16.04.12, fl. 64.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do autor em
honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a coisa julgada de parte
do pedido e, nos termos do art. 1013 do CPC, reconhecer a especialidade dos períodos de
14.03.88 a 22.04.88 e 12.10.88 a 23.04.89 e condenar o INSS a revisar seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, fixados os
consectários legais na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA EM
PARTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O autor ajuizou ação previdenciária em 09.06.2009 que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP sob o nº 0009939-76.2009.4.03.6302 (fl. 85 e 409, id 104165355),
em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento da especialidade dos interregnos indicados de 22.06.79 a 22.02.83, 10.07.84 a
02.03.87, 10.05.89 a 14.06.96, 16.02.98 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e concessão do
benefício na DER em 07.03.09.
- Em sentença prolatada em 18.01.11 naquela ação, mantida pela Turma recursal e transitada em
julgado em 24.11.11 houve reconhecimento da especialidade de parte do período pleiteado sem
concessão da aposentadoria.
- Nesta ação o autor requer a revisão do benefício concedido em 16.04.12, mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89,
16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05, sendo certo que os períodos de 16.02.98 a
18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05 já constavam do pedido da anterior n. 0009939-
76.2009.4.03.6302, não tendo sido reconhecidos pela sentença naquela ação proferida, de modo
que acobertados pela coisa julgada, não havendo possibilidade de análise.
- De outra parte, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88,
12.10.88 a 23.04.89 não constou da ação anterior, donde não foram analisados pela sentença
prolatada no juizado especial, pelo que se afasta em relação a tais períodos o reconhecimento da
coisa julgada e passa-se a sua análise, considerando, tendo em vista que o processo encontra-se
em condições de imediato julgamento com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de
16.03.2015.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício do autor em aposentadoria especial, mas permite a revisão da RMI do benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do autor em
honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
