Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005307-51.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor no interregno de
03.02.86 a 05.03.97 e o período de 06.03.97 a 10.03.11 é objeto de decisão transitada em
julgado, as alegações de impossibilidade de computar como especial os períodos de auxílio-
doença e de permanecer no trabalho especial após concessão de aposentadoria especial não
podem ser conhecidas por ausência de interesse recursal.
- A demanda anterior referia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo vedação ao pedido, neste momento, de conversão do benefício em especial, que é mais
vantajoso à autora. Inocorrência de coisa julgada.
- No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes
do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), donde não há que se falar em falta
de interesse processual.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício da
autora em aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no
mérito, apelo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-51.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA - SP201064-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-51.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA - SP201064-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10.3.2011 em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para converter o benefício da autora em aposentadoria
especial desde a DER em 10.03.11. Parcelas atrasadas com incidência de correção monetária
e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o réu ao
pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença,
em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a extinção do feito sem resolução de mérito por violação à coisa julgada
na ação 0006999-70.2011.4.03.6302 e ausência de pedido administrativo de concessão de
aposentadoria especial. No mérito, pede a improcedência do pedido por impossibilidade de
computar como especial os períodos de auxílio-doença e de permanecer no trabalho especial
após concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial
na data do pedido administrativo de revisão de 24.04.20 ou da citação nesta demanda, a
redução da verba honorária e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005307-51.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA SILVA FARIA - SP201064-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor no
interregno de 03.02.86 a 05.03.97 e o período de 06.03.97 a 10.03.11 é objeto de decisão
transitada em julgado, as alegações de impossibilidade de computar como especial os períodos
de auxílio-doença e de permanecer no trabalho especial após aposentadoria não podem ser
conhecidas por ausência de interesse recursal.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
Nesta ação a autora pede o reconhecimento da especialidade do labor no período de 3.2.1986
a 10.3.2011 e a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Dessume-se dos autos que a sentença proferida nos autos do processo n. 0006999-
70.2011.403.6302, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária,
reconheceu a especialidade das condições de trabalho exercido pela autora, no período de
6.3.1997 a 10.3.2011 e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da DER. A referida sentença transitou em julgado.
Quanto à averbação de tempo de serviço especial, que foi reconhecido na sentença proferida
nos autos do processo n. 0006999-70.2011.403.6302, os efeitos da coisa julgada material não
podem ser afastados.
Todavia, aquela demanda referia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
não havendo vedação ao pedido, neste momento, de conversão do benefício em especial, que
é mais vantajoso à autora. Sobre o tema, esta Corte assim decidiu nos recursos AC 0012699-
06.2006.403.6301de relatoria do Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3
18.11.2016; ApCiv 5001720-80.2019.4.03.6126, de relatoria do Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, pub. 3.7.2020).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa
julgada , pois distintas as causas.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Assim, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes
do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), donde não há que se falar em falta
de interesse processual. Confira-se fragmento do julgado indicado:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.”
Vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
APOSENTADORIA ESPECIAL
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
O período de6.3.1997 a 10.3.2011 é incontroverso em virtude de sentença transitada em
julgado no feito 0006999-70.2011.4.03.6302 (fl. 219, id 155839138).
O interregno de 03.02.1986 a 05.03.97 também é incontroverso, pois o próprio INSS
reconheceu a especialidade das condições de trabalho desempenhado pela autora, no período
de 3.2.1986 a 5.3.1997, o qual foi enquadrado no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.
83.080/1979, por contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (fl. 144, id
155839148).
Quanto ao pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
somando-se o período especial reconhecido na sentença proferida nos autos do processo n.
0006999-70.2011.403.6302 (6.3.1997 a 10.3.2011) com o período especial reconhecido na
esfera administrativa (3.2.1986 a 5.3.1997), tem-se que a parte autora, na DER de 10.3.2011,
contava com 25 anos, 1 mês e 8 dias de tempo especial, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 10.03.11.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e nego-lhe provimento, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor no interregno de
03.02.86 a 05.03.97 e o período de 06.03.97 a 10.03.11 é objeto de decisão transitada em
julgado, as alegações de impossibilidade de computar como especial os períodos de auxílio-
doença e de permanecer no trabalho especial após concessão de aposentadoria especial não
podem ser conhecidas por ausência de interesse recursal.
- A demanda anterior referia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo vedação ao pedido, neste momento, de conversão do benefício em especial, que é
mais vantajoso à autora. Inocorrência de coisa julgada.
- No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes
do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), donde não há que se falar em falta
de interesse processual.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício
da autora em aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no
mérito, apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
