Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006318-43.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS
REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não estavam presentes todos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez na
data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em 11.02.15, pelo que inviável o pedido de conversão de seu benefício em
aposentadoria por invalidez.
- De outro lado, permitir a reversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez desde 2018, data do início da incapacidade, importaria reconhecer a
renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, cuja
impossibilidade já restou assentada por julgado pelo STF no julgamento do RE 661.256/SC, em
repercussão geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006318-43.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI AUGUSTO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - SP378341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006318-43.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI AUGUSTO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE LIMA FARIAS DO NASCIMENTO - SP378341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com majoração de 25%.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenado o autor em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e alega fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de
25% do art. 45 da LB (fl. 21) em lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora
concedida. Suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006318-43.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSNI AUGUSTO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE LIMA FARIAS DO NASCIMENTO - SP378341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Alega o autor que é portador da doença de Parkinson desde 2007 e que teve agravamento em
2012.
Aposentando-se por tempo de contribuição em 11.02.15, pede a conversão de seu benefício em
aposentadoria por invalidez desde 11.02.15, por ser mais vantajosa.
Sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade, insta consignar que estão presentes a
carência e a qualidade de segurado, pois, conforme se infere do extrato do CNIS, o autor possuía
vínculo empregatício de 2.04.84 a 06.02.85, 11.02.85 a 07.06.88, 27.07.88 a 30.08.88, 01.09.88 a
17.04.15 e percebeu auxílio-doença previdenciário de 08.08.12 a 30.11.12, 26.11.13 a 26.01.14 e
percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.02.15 (fl. 87, id 135430433).
Quanto à incapacidade, o laudo da perícia realizada em 26.11.19, de fls. 103/110, id 135430439,
atestou que o autor, nascido em 28.08.64, é portador de doença de Parkinson e lombalgia em
pós-operatório de laminectomia lombar e que somente a partir de 2018 pode ser confirmada sua
incapacidade total. Confira-se fragmento do laudo:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:Após a realização da perícia médica, análise de relatórios
médicos e exames complementares, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de doença
de Parkinson e lombalgia em pós-operatório de laminectomia lombar.
A doença de Parkinson teve início em 2006 gerou incapacidade laboral total e temporária
constatada em perícias administrativas no INSS em 08/08/2012 e no final de 2013.
Após esse período voltou ao trabalho em função administrativa até sua aposentadoria em
11/02/2015.
É possível constatar que houve incapacidade laboral total e temporária nos períodos de auxílio-
doença constatados em perícias administrativas no INSS e que após a cessação do último
benefício em 26/01/2014 havia incapacidade total e permanente para atividades habituais como
ferramenteiro, passível de reabilitação, sendo que o autor voltou a laborar em função
administrativa na empresa até sua aposentadoria por tempo de contribuição, segundo
informações do próprio autor.
Não foi possível constatar quadro de incapacidade laboral total e permanente (omniprofissional)
de 2012 até sua aposentadoria em 11/02/2015, e sim que haveria incapacidade para atividade
habitual, passível de reabilitação para outra atividade a partir de 26/01/2014.
Não houve melhora no decurso do tempo que tornasse o autor apto a retornas às suas atividades
laborais habituais.
Desde então vem apresentando piora na deambulação mais acentuada em 2018 precisando de
cadeira de rodas (sic).
No momento atual, apresenta incapacidade laboral total e permanente e necessitando ajuda
parcial de terceiros para atividades da vida independente, devido dificuldade de deambulação.
Não há documentação médica suficiente para constatar com certeza a data da incapacidade
laboral total e permanente, sendo referido pelo autor piora na deambulação e necessidade de
cadeira de rodas em 2018.”
De fato, infere-se dos autos que houve piora da doença degenerativa que acomete o autor.
Contudo, segundo o laudo pericial não estavam presentes todos os requisitos para concessão de
aposentadoria por invalidez na DER de 11.02.15 do benefício que ora recebe, pois não se
constatou incapacidade naquela data, daí porque não é possível converter a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG,
firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
De fato, teria direito à opção se o autor implementasse todos os requisitos à aposentadoria por
invalidez na data em que concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que o perito afirmou que somente em 2018 é possível confirmar a incapacidade total e
permanente.
Nesse passo, permitir a reversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez desde 2018 importaria reconhecer a renúncia ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido, cuja impossibilidade já restou assentada por julgado pelo STF
em representativo de controvérsia.
Ou seja, embora se tratasse a desaposentação de questão polêmica, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte Suprema, no RE
661.256/SC de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de julgamento realizada
em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 27/10/2016, concluiu o
julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da impossibilidade da "desaposentação",
sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamenta.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS
REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não estavam presentes todos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez na
data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em 11.02.15, pelo que inviável o pedido de conversão de seu benefício em
aposentadoria por invalidez.
- De outro lado, permitir a reversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez desde 2018, data do início da incapacidade, importaria reconhecer a
renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, cuja
impossibilidade já restou assentada por julgado pelo STF no julgamento do RE 661.256/SC, em
repercussão geral.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
