Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000396-57.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE - ACRÉSCIMO 25% - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMA 1095 DO STF – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000396-57.2020.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LAZARA BELLUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000396-57.2020.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LAZARA BELLUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000396-57.2020.4.03.6304
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LAZARA BELLUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE - ACRÉSCIMO 25% - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMA 1095 DO STF – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 no valor de
sua aposentadoria (diversa da aposentadoria por invalidez).
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme a seguir transcrito:
Vistos
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do INSS, em que pretende seja
concedido o adicional de 25% do salário de benefício previsto no art. 45 da lei 8.213/ 91.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência
liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do NCPC.
MÉRITO.
Dispõe o art. 45 da lei 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Conforme previsão legal, o acréscimo de 25%, também chamado de auxílio de grande
invalidez, somente é devido ao segurado aposentado por invalidez, de modo que inexiste
possibilidade de extensão ao aposentado sob outra categoria [tempo de contribuição/idade/
especial].
Não cabe ao Poder judiciário conceder benefício não previsto em lei e sem observância da
correspondente fonte de custeio. Deveras, o RGPS é regido pelo princípio da distributividade,
cabendo ao legislador a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por
determinado benefício.
Acerca da controvérsia, o STF decidiu no âmbito do RE 1221446, julgado em sede de
Repercussão Geral [TEMA 1095], Dje de 29/06/2021, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-
acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa[1]fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que
divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro
Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.” Impende considerar que o
sistema de precedentes instituído pelo Novo Código de Processo Civil [art. 927] impõe a
observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos [inciso III].
Pelo que se extrai da petição inicial, os fundamentos jurídicos que dão lastro à pretensão
deduzida nesta demanda coincidem com os examinados pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 1221446 [TEMA 1095] em que se concluiu pela impossibilidade de
concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria.
Por conseguinte, considerando que a pretensão autoral não encontra amparo legal e seus
fundamentos contrariam entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se
imperativa a improcedência do pedido deduzido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor e
declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE - ACRÉSCIMO 25% - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMA 1095 DO STF – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
