Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363229-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DA COMPANHEIRA E
DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A autora ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua
condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, por ocasião da separação,
decretada em 1993.
- Dos extratos emanados do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV e carreados aos autos
pelo INSS, depreende-se que, em decorrência do falecimento do segurado, foi instituída
administrativamente a pensão por morte (NB 21/172769163), em favor da companheira e do filho
menor do segurado, a contar da data do falecimento.
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais,
ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse
da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários terem integrado
o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular citação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil. Precedente desta Egrégia Corte.
- Sentença anulada.
- Prejudicadas as apelaçõesda parte autora e do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363229-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSA LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA LOPES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363229-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSA LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA LOPES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARIA ROSA LOPES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de ex-cônjuge, Benedito de Fátima Alves da Silva, ocorrido
em 22 de julho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, e condenou o INSS ao pagamento do
benefício, a contar da data do requerimento administrativo (15/08/2018), com parcelas acrescidas
dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação
da pensão por morte (id 147662851 – p. 1/5).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o valor da renda mensal
inicial da pensão por morte corresponda àquele da aposentadoria por invalidez, auferida pelo
segurado ao tempo do falecimento (id. 147662858 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em
relação ao ex-cônjuge. Sustenta que a prova documental que instrui a demanda reporta-se a
fixação judicial de alimentos temporários, cujo termo final já houvera se exaurido, por ocasião do
falecimento do segurado (id. 147662865 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363229-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROSA LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA LOPES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Dos extratos emanados do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV e carreados aos autos
pelo INSS, depreende-se que, em decorrência do falecimento do segurado Benedito de Fátima
Alves da Silva, foi instituída administrativamente a pensão por morte (NB 21/172769163), em
favor da companheira, Silva Aparecida Rodrigues, e do filho menor do casal (R.A.D.S.), a contar
da data do falecimento. Consta dos aludidos extratos que os beneficiários têm por endereço a
Rua Maria Augusta Bueno Cheregatti, nº 647, em Estiva Gerbi – SP (id. 147662863 – p. 4).
Evidencia-se, sobremaneira, o interesse processual dos titulares originários da pensão por morte,
na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos
depreciáveis na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do
benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da 8.213/91, in verbis:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais”.
Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários terem integrado o
polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular citação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à
eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil.
Confira-se o entendimento deste Tribunal acerca da questão:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AÇÕES CONEXAS - CÔNJUGE -
COMPANHEIRA E FILHA MENOR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APRECIAÇÃO DO
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Merece acolhimento o recurso do INSS, na parte que alega que o processo é nulo, desde a
inicial, por não constar do polo ativo a filha do segurado falecido, menor impúbere.
2. Embora entenda que, quando se trata de pedido de pensão por morte de segurado, basta que
conste do polo ativo apenas a mãe, tendo em vista que o benefício se reverterá em prol de toda
unidade familiar, no caso a situação é diferente.
3. Em duas ações conexas e que foram objeto de sentença única, concorrem à pensão, na
mesma classe da menor, a companheira e a esposa, pertencente esta última a outra unidade
familiar.
4. Dispõe o artigo 77 da lei 8.213, na redação vigente à data do óbito, que a pensão será rateada
entre todos, em partes iguais. 5. Daí, se a pensão for concedida as duas partes autoras, ou a uma
delas ou a nenhuma, a sentença atingirá os interesses da menor.
6. Prevalece, pois, no caso, o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, sendo o caso de
litisconsórcio necessário.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para anular todos os atos praticados, a partir
da citação e ordenar a citação da menor. Ficando prejudicada a apreciação da apelação da parte
autora."
(5ª Turma, AC nº 1999.03.99.019987-8, Rel. Juíza Fed. Conv. Eva Regina, j. 24/06/2002, DJU
21/10/2002, p. 452).
De rigor, portanto, impor-se a nulidade dos atos posteriores à citação da Autarquia, incluída a
sentença, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual,
nos termos da fundamentação.
Por outro lado, a prova documental que instrui a demanda evidencia que a autora recebia pensão
alimentícia do falecido segurado. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, vale dizer, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a antecipação da tutela, com o
pagamento da pensão por morte, em rateio com os demais dependentes já habilitados, até
ulterior deliberação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, a fim de que os titulares originários da pensão por morte (Silvia Aparecida Rodrigues e
R.A.D.S.) sejam citados a integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário (art. 114
do CPC), seguindo-se a regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito, restando
prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DA COMPANHEIRA E
DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A autora ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua
condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, por ocasião da separação,
decretada em 1993.
- Dos extratos emanados do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV e carreados aos autos
pelo INSS, depreende-se que, em decorrência do falecimento do segurado, foi instituída
administrativamente a pensão por morte (NB 21/172769163), em favor da companheira e do filho
menor do segurado, a contar da data do falecimento.
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais,
ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse
da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários terem integrado
o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais
praticados após a regular citação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à
eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil. Precedente desta Egrégia Corte.
- Sentença anulada.
- Prejudicadas as apelaçõesda parte autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença recorrida, a fim de que baixados os autos ao juízo de
origem, os dependentes já habilitados à pensão por morte sejam citados a integrar a lide, em
litisconsórcio passivo necessário, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
