
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003752-16.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 123/131 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período especial que menciona, bem como concedendo o benefício, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela o INSS às fls. 137/143, sustentando que não restou comprovada a especialidade almejada, razão pela qual o autor não faria jus ao benefício pretendido. Por fim, insurge-se quanto à correção monetária e suscita o prequestionamento, com a finalidade de interposição de recursos.
Recurso adesivo do autor às fls. 150/152, no qual requer o reconhecimento de todo período especial pleiteado.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão para comum, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 07/03/1974 a 31/01/1978 e de 16/10/1981 a 05/03/1997.
No cômputo total, somando-se o período especial reconhecido ao tempo de serviço já verificado pelo INSS (fls. 46/47), conforme planilha em anexo, na data de entrada do requerimento administrativo, o autor contava com 40 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para reformar a sentença, reconhecendo também a especialidade do interregno de 07/03/1974 a 31/01/1978 e alterando os critérios de fixação da correção monetária, na forma acima fundamentada. Honorários advocatícios conforme estabelecidos na fundamentação. Mantenho a tutela antecipada concedida, a qual deverá ser amoldada aos termos do decisum.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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