
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050721-60.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 429/435 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o desempenho de atividade especial no período de 18/06/1986 a 20/12/1993 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Determinou que os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, além dos demais consectários que especifica.
Apela o INSS às fls. 441/450 requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não comprovou a especialidade reconhecida, razão pela qual não faria jus à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, ressalto que é incontroverso o reconhecimento da especialidade do período de 20/09/1983 a 10/05/1986, uma vez que já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere à fl. 120.
Prosseguindo, ante a ausência de recurso por parte do autor, passo à análise do período especial reconhecido na sentença, objeto da apelação interposta pelo INSS.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de 18/06/1986 a 20/12/1993, além daquele já reconhecido na via administrativa (20/09/1983 a 10/05/1986).
Somando-se os períodos especiais aos demais períodos de serviço constantes no CNIS de fls. 436/437, conforme planilha de fls. 434/435, na data de edição da EC 20/98, a parte autora contava com 30 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença quanto à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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