
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009048-14.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 79/89 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais mencionados e concedendo o benefício, com os consectários que especifica. Antecipados os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS às fls. 95/109, sustentando que restou não comprovada a especialidade almejada, razão pela qual o autor não faria jus ao benefício pretendido. Por fim, insurge-se quanto aos parâmetros de fixação da correção monetária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Prosseguindo, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não se tratar de hipótese de reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade do interregno de 02/08/1993 a 05/03/1997, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de contribuição (fl. 40 da mídia de fl. 42)
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 20/03/2000 a 20/03/2001; 21/03/2002 a 22/03/2003; 19/11/2003 a 28/06/2007; e 29/06/2008 a 11/04/2011, além daquele já reconhecido na esfera administrativa (02/08/1993 a 05/03/1997).
No cômputo total, somando-se o período especial ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (fls. 40 da mídia de fl. 42), conforme planilha à fl. 88, na data de entrada do requerimento administrativo (26/10/2011), o autor contava com 36 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença apenas quanto aos critérios de fixação da correção monetária, na forma acima fundamentada.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos na fundamentação.
Mantenho a tutela antecipada concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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