Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001483-31.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A BENZENO. PPP QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO DE
FORMA HABITUAL. RECURSO DO INSS. Razões recursais que não impugnam concretamente a
lide. Recurso do INSS a que se nega conhecimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-31.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-31.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgouprocedente em parte o
pedido, para declarar como sendo de trabalho especial os períodos de 28/04/77 a 23/05/77 e de
25/06/79 a 01/09/82, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício (DIB) em 14/02/2014
(DER).
O INSS requer a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de
reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria, nos termos da
fundamentação recursal.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-31.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela leitura da peça recursal vê-se que a recorrente limita-se a realizar alegações genéricas
acerca da ausência da comprovação dos requisitos para a conversão de tempo especial,
alegando que o P.P.P. não informa nem permite a identificação das fontes geradoras de ruído.
Além disso, observa-se que no campo 15.5 do P.P.P. (Técnica Utilizada) seu preenchimento
não traz a técnica correta como determina a legislação previdenciária.
Contudo, constou da r. sentença análise detalhada dos períodos reconhecidos como tempo
especial e das provas apresentadas, valendo destacar o seguinte trecho:
“A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza
especial do trabalho desenvolvido pela parte autora, de 28/04/77 a 23/05/77 e de 25/06/79 a
01/09/82, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a alegada especialidade, o autor trouxe aos autos formulários DSS8030 e
laudos técnico (item 30, fls. 12/21). Os documentos indicam que o requerente esteve exposto a
ruído no patamar de 91 dB e de 90 dB.
No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-
03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser
de 85 dB.
Assim, é viável enquadrar, como tempo laborado sob condição especial, os lapsos de 28/04/77
a 23/05/77 e de 25/06/79 a 01/09/82 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância
previstos para a época da prestação do serviço.”
Ora, compete à Turma Recursal analisar o conteúdo devolvido pelo recurso, aplicando o
princípio do tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a apresentação de recurso
absolutamente genérico incide em burla a tal dispositivo, pois não especificados os pontos da
sentença sobre os quais recairiam a irresignação da Autarquia.
Apenas uma revisão genérica do julgado, admitida no reexame necessário que não se aplica
aos Juizados Especiais, poderia ensejar uma reanálise dos períodos reconhecidos como
especiais na sentença. A reforma do julgado não prescinde do recurso específico em que se
mencione o período reconhecido e a razão pela qual considera a Autarquia ser indevido tal
reconhecimento.
A devolução não pode se dar de forma genérica. No caso, da leitura atenta do recurso, vê-se
que a ré, na verdade, concordo com os fundamentos da sentença, defendidos expressamente
na peça recursal.
Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os
dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para
julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Assim, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A BENZENO. PPP QUE COMPROVA
EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL. RECURSO DO INSS. Razões recursais que não
impugnam concretamente a lide. Recurso do INSS a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
