Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005934-03.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A BENZENO. PPP QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO DE
FORMA HABITUAL. RECURSO DO INSS. Razões recursais que não impugnam concretamente a
lide. Recurso do INSS a que se nega conhecimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005934-03.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DOS SANTOS - SP143281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005934-03.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
DOS SANTOS - SP143281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgouprocedente em parte o
pedido, para declarar como sendo de trabalho especial os períodos de 01/08/1985 a
16/09/1986, 01/12/1987 a 30/09/1989, 02/04/1990 a 27/02/1991 e de 03/06/1991 a 31/10/1996,
condenando o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais
períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da lei, com data de início do benefício (DIB) em 05/10/2016.
O INSS sustenta a ausência de presunção legal de periculosidade da atividade de frentista
(Tema 157/TNU). Alega a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista como
especial sem a comprovação da exposição ao agente nocivo. Em outro trecho, aduz que “o
frentista só terá direito ao reconhecimento do período laborado como especial se comprovar a
exposição ao agente químico benzeno, um hidrocarboneto aromático, reconhecidamente
cancerígeno, no qual não há limite seguro para exposição, ou seja, é um agente químico
qualitativo”. Defende, ainda, que “se o PPP se no PPP consta informação acerca do uso eficaz
do EPI, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual elimina/reduz a
nocividade do agente nocivo para níveis abaixo dos limites estabelecidos pelas normas
previdenciárias vigentes, a atividade não será considerada especial para fins de concessão da
aposentadoria”. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005934-03.2018.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS MENDES - SP332479-A, VALERIA
DOS SANTOS - SP143281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela leitura da peça recursal vê-se que a recorrente limita-se a realizar alegações genéricas
acerca da ausência da comprovação dos requisitos para a conversão de tempo especial,
alegando que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos,
não bastando meras anotações na CTPS.
Contudo, constou da r. sentença análise detalhada dos períodos reconhecidos como tempo
especial e das provas apresentadas, valendo destacar o seguinte trecho:
“- 01/08/1985 a 16/09/1986, 01/12/1987 a 30/09/1989 e de 03/06/1991 a 31/10/1996 (Auto
Posto O Chefão), pelo exercício da atividade de frentista em posto de revenda de combustível e
por exposição a agente químico (vapores orgânicos: gasolina, etanol) , conforme PPP’s e
documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do ano de 2014 juntados
aos autos (evento 12,
fls. 9/12, 15/16, 22/24, 32/35, 38), com previsão de enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
Segundo referido decreto (código 1.2.11), o trabalho permanente exposto a gases, poeiras,
vapores e neblinas de gasolina e álcoois é de natureza especial.
Nesse particular, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da
possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial não prevista na legislação
previdenciária quando comprovado o trabalho habitual e permanente em condições especiais:
“À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais”
(STJ, AgI no AREsp 1.165.048, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30/05/2018);
– 02/04/1990 a 27/02/1991 (Auto Posto O Chefão), por exposição a agente químico no exercício
da atividade de frentista-caixa (vapores orgânicos: gasolina, etanol), segundo PPP e documento
PPRA juntados aos autos (evento 12, fls. 13/14, 22/24, 32/35, 38), com previsão de
enquadramento no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11).
Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de
equipamento de proteção individual, uma vez que o PPP ou o PPRA não informa o uso de EPI
eficaz, certificado pelo Ministério do Trabalho, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial
fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.
Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (STF, ARE 664.335, Tribunal
Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 – grifo nosso).
Ora, compete à Turma Recursal analisar o conteúdo devolvido pelo recurso, aplicando o
princípio do tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a apresentação de recurso
absolutamente genérico incide em burla a tal dispositivo, pois não especificados os pontos da
sentença sobre os quais recairiam a irresignação da Autarquia.
Apenas uma revisão genérica do julgado, admitida no reexame necessário que não se aplica
aos Juizados Especiais, poderia ensejar uma reanálise dos períodos reconhecidos como
especiais na sentença. A reforma do julgado não prescinde do recurso específico em que se
mencione o período reconhecido e a razão pela qual considera a Autarquia ser indevido tal
reconhecimento.
A devolução não pode se dar de forma genérica. No caso, da leitura atenta do recurso, vê-se
que a ré, na verdade, concordo com os fundamentos da sentença, defendidos expressamente
na peça recursal.
Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os
dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para
julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Assim, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A BENZENO. PPP QUE COMPROVA
EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL. RECURSO DO INSS. Razões recursais que não
impugnam concretamente a lide. Recurso do INSS a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
