Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012262-95.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.
AGENTE QUÍMICO. RADIAÇÃO IONIZANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser implantado o mais
vantajoso ao autor.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012262-95.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR BRAIANI DE CHRISTOFANO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012262-95.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR BRAIANI DE CHRISTOFANO
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LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 62016905-43/60 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, acolho o pedido e julgo procedente em parte a ação para: a) declarar a natureza
especial da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 20105/1991 a 30/06/1999,
01/07/1999 a 31/08/2013 e 01/09/2013 a 26/11/2014 (DER); e, b) condenar o INSS a conceder ao
demandante a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo datado de
26/11/2014, NB 170.627.514-2, podendo optar pela aposentadoria por tempo de contribuição
integral, caso lhe seja mais vantajosa, tanto em termos de renda mensal como de valores a
receber, conforme acima esclarecido. A apreciação dos demais pedidos contidos na inicial está
implícita na fundamentação acima. Optando o autor pela aposentadoria especial, deverá observar
o disposto no artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, a fim de evitar o cancelamento automático de
seu benefício por continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos que ensejaram a concessão da referida aposentadoria pleiteada. Indefiro o pedido de
antecipação da tutela jurisdicional. O e. STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigação
do segurado devolver os valores recebidos em caso de revogação da tutela que determinou a
implantação do benefício, em consonância com o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo
1°. Portanto, em face da possibilidade de prejuízo à parte demandante pelo risco mencionado,
deixo de conceder ordem de urgência pleiteada. As prestações vencidas serão pagas em única
parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos
administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de
eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da
liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer,
independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de
sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3° da Lei nº 10.259/2001. Condeno o
INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação,
desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o
deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau
obrigatório (artigo 496, parágrafo 3°, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Em
cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de
2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3a Região, e da
Coordenadora dos Juizados EspeciaisFederais da 3a Região, faço inserir no tópico final os
seguintes dados: 1. Número do benefício: 170.627.514-2. 2. Nome do Segurado: PAULO CEZAR
CHRISTOFANO. BRAIANI DE 3. Número do CPF: 084.057.758-38. 4. Nome da mãe: Ana Braiani
de Christofano. 5. NIT: 120.335.730-11. 6. Endereço do Segurado: Rua Giuseppe Picciulla, nº
210, Jardim Santa Fé, Presidente Prudente/SP, CEP 19.063-770. 7. Benefício concedido:
Aposentadoria Especial (opção do segurado) 8. RMI: A calcular pelo INSS. 9. DIB: 26/11/2014
(folhas 65/66 do documento da mídia anexada à folha 39 dos autos). 10. Data início pagamento:
18/09/2018. P.R.I.”
Embargos de declaração do autor (nº 62016905-64/67) acolhidos pela decisão de nº 62016905-
71/76 para aclarar a r. sentença de primeiro grau, in verbis:
“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo autor e, integrando a
sentença embargada, torno sem efeito a concessão da aposentadoria especial com DIB na DER,
conforme consta do decisum combatido. Ainda, acolho o pedido e julgo procedente a ação para
"declarar também a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor no período de
27/11/2014 a 03/03/2017 (data da citação) e condenar o INSS a conceder ao demandante a
aposentadoria especial, a partir da citação (03/03/2017), podendo optar pela aposentadoria por
tempo de contribuição integral, caso lhe seja mais vantajosa, tanto em termos de renda mensal
como de valores a receber. Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71,
respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora
Regional da Justiça Federal da 3a Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais
da 3a Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: 1. Número do benefício:
170.627.514-2. 2. Nome do Segurado: PAULO CEZAR BRAIANI DE CHRISTOFANO. 3. Número
do CPF: 084.057.758-38. 4. Nome da mãe: Ana Braiani de Christofano. 5. NIT: 120.335.730-11.
6. Endereço do Segurado: Rua Giuseppe Picciulla, nº 210, Jardim Santa Fé, Presidente
Prudente/SP, CEP 19.063-770. 7. Benefício concedido: Aposentadoria Especial (opção do
segurado). 8. RMI: A calcular pelo INSS. 9. 018: 03/03/2017 (data da citação, fI. 54). 10. Data
início pagamento: 18/09/2018. Subsiste íntegro, quanto ao mais, a sentença originária, que
deverá ser retificada, mediante o acréscimo supra. P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 62016905-81/94, inicialmente, alega o INSS nulidade da sentença por
cerceamento de defesa ante o não deferimento da expedição de ofício à empregadora com o fim
de esclarecer divergências apresentadas nos formulários por ela emitidos. No mais, pugna pela
reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor
com a documentação apresentada. Defende, ainda, a impossibilidade de conversão inversa
deferida. Subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária, requerendo, por fim a
determinação do afastamento do segurado em caso de manutenção da concessão do benefício
de aposentadoria especial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012262-95.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR BRAIANI DE CHRISTOFANO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório
acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. AGENTES INSALUBRES
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com
riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão
superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na
área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts.
1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 20/05/1991 a 30/06/1999: Laudo pericial judicial (nº 62016905-08/25) - exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 01/07/1999 a 31/08/2013: Laudo pericial judicial (nº 62016905-08/25) - exposição a metil
metacrilato: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/09/2013 a 03/03/2017 (nos termos da r. sentença de primeiro grau): Laudo pericial judicial (nº
62016905-08/25) - exposição a radiação ionizante: enquadramento com base no código 2.0.3 do
Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos
interregnos supramencionados.
No tocante ao pleito de conversão inversa dos lapsos de 01/08/1980 a 01/04/1983, 05/04/1983 a
29/09/1983, 18/01/1988 a 05/05/1988 e 09/05/1988 a 20/02/1991 com base no código 0,71, como
explicitado anteriormente, tendo o pedido sido formulado após 28/04/1995, não faz jus o autor ao
seu deferimento.
Considerando apenas os períodos de atividade especial, na data do ajuizamento da demanda,
conforme planilha de nº 62016905-74/75, contava o autor com 25 anos, 09 meses e 14 dias de
tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo
mínimo de 25 anos de trabalho.
Por outro lado, verifico que, no cômputo total, conforme planilha de nº 62016905-74, na data do
requerimento administrativo (26/11/2014 – nº 62016906-01), contava o autor com 39 anos e 02
meses de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo INSS.
Sendo assim, deverá o INSS proceder ao cálculo da RMI do autor do benefício de aposentadoria
especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo permitir ao segurado a opção
por aquele que entender mais vantajoso.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Neste ponto, destaco que, no caso de opção pelo benefício de aposentadoria especial, com a sua
concessão em definitivo, deverá o autor, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº
8.213/91, deixar de exercer a atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do
INSS, para afastar a possibilidade de conversão inversa dos períodos de 01/08/1980 a
01/04/1983, 05/04/1983 a 29/09/1983, 18/01/1988 a 05/05/1988 e 09/05/1988 a 20/02/1991, para
determinar o afastamento do autor do exercício de atividade especial, no caso de opção pela
aposentadoria especial, com a implantação definitiva do benefício, bem como no tocante à
correção monetária, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.
AGENTE QUÍMICO. RADIAÇÃO IONIZANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser implantado o mais
vantajoso ao autor.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
