Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000471-74.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACOLHIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não configurada a identidade de pedidos, de rigor a anulação da r. sentença de primeiro grau
com o afastamento da declaração de ocorrência de coisa julgada.
II - Impossibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida judicialmente, em razão de pendência de julgamento da ação anterior, remanescendo
apenas o pleito de reconhecimento da especialidade do labor.
III - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais.
IV - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V - Preliminar acolhida e apelo do autor prejudicado no mérito. Em novo julgamento, parcial
procedência do pedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000471-74.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILTON SOARES ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-74.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILTON SOARES ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial
ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 59064055-01 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito e condeno o
autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. A
execução dessa verba de sucumbência deverá observar os preceitos normativos decorrentes do
deferimento da gratuidade. P. R. I. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida para que a mesma possa apresentar contrarrazões. Transcorrendo o prazo para a
prática desse ato, providencie a Secretaria a remessa ao TRF da 3ª Região.”
Em razões recursais de nº 59064064-01/04, inicialmente, pugna o autor pelo afastamento da
declaração de ocorrência de coisa julgada. No mais, requer o reconhecimento da especialidade
do labor no período de 01/01/1980 a 21/10/1982 e a revisão de seu benefício.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-74.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILTON SOARES ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, passo à análise da matéria preliminar suscitada pelo autor.
Verifico que na ação judicial anterior de nº 0000096-71.2010.4.03.6102 houve pleito de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/01/1985 a 14/03/1986, 24/03/1986
a 01/02/2005 e 02/12/2005 a 17/07/2008 e de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
In casu, o objeto da presente demanda versa sobre a declaração do exercício de atividade em
condições especiais do lapso de 01/01/1980 a 21/10/1982 e a revisão do benefício com alteração
da espécie para aposentadoria especial.
Sendo assim, não configurada a identidade de pedidos, de rigor a anulação da r. sentença de
primeiro grau com o afastamento da declaração de ocorrência de coisa julgada.
Por estar o processo em condição de imediato julgamento, passo à análise do mérito:
A consulta processual realizada revela que não houve o julgamento definitivo da demanda
anterior, estando a mesma suspensa por decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal, o que
leva a conclusão de que os intervalos de atividade especial ali reconhecidos não podem ser
considerados incontroversos e, da mesma forma, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido, o qual foi implantado por força de tutela antecipada.
Por conseguinte, não havendo aposentadoria por tempo de contribuição concedida de forma
definitiva, não cabe apreciação do pleito do autor de revisão de seu benefício, seja com a
alteração da espécie para aposentadoria especial ou com o recálculo da RMI, remanescendo
apenas a possibilidade de declaração da especialidade do labor no período de 01/01/1980 a
21/10/1982.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, do período em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/01/1980 a 21/10/1982: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 59064051-02/03) - exposição
a ruído de 90,8 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso
supramencionado.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo autor, para afastar a ocorrência da
coisa julgada, anulando a r. sentença de primeiro grau. E, em novo julgamento, julgo parcial
procedentes os pedidos apenas para reconhecer, como especial, o período de 01/01/1980 a
21/10/1982, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos. Prejudicado no mérito o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACOLHIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não configurada a identidade de pedidos, de rigor a anulação da r. sentença de primeiro grau
com o afastamento da declaração de ocorrência de coisa julgada.
II - Impossibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida judicialmente, em razão de pendência de julgamento da ação anterior, remanescendo
apenas o pleito de reconhecimento da especialidade do labor.
III - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais.
IV - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V - Preliminar acolhida e apelo do autor prejudicado no mérito. Em novo julgamento, parcial
procedência do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada pelo autor, para afastar a ocorrência
da coisa julgada, anulando a r. sentença de primeiro grau, em novo julgamento, dar parcial
procedência aos pedidos e dar por prejudicada no mérito a apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
