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DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF3. 0000017-73.2013.4.03.6139...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:22

E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000017-73.2013.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000017-73.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JULIO MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE REINALDO SILVA - SP277245-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000017-73.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JULIO MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE REINALDO SILVA - SP277245-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que postula a parte autora a resolução de contratos de empréstimos e a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais.

Julgado improcedente o pedido (fls.127/125), apela a parte autora sustentando o direito alegado e postulando a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000017-73.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JULIO MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE REINALDO SILVA - SP277245-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Narra o autor na inicial que recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS e que em 2009 realizou refinanciamento de dívidas com a requerida a partir da contratação de dois empréstimos na modalidade consignada. Aduz que após 90 dias da realização dos empréstimos foi informado pela ré que as parcelas para amortização dos mútuos não seriam descontadas de sua conta bancária, devendo realizar o pagamento diretamente à instituição financeira. Alega que tal situação acarretou a cobrança de juros mais elevados do que esperava, precisando realizar novo empréstimo em outro banco para tentar adimplir a dívida e posteriormente, não conseguindo cumprir as obrigações de pagamento, teve seu nome negativado. Sustenta que “Por conta disso tudo teve problemas de saúde, ligados ao psicológico, problemas urológicos, hipertensão arterial, começo de depressão, excesso de nervosismo”, pleiteando a resolução dos contratos de empréstimo e a condenação da requerida a indenizar por danos materiais e morais.

A CEF, por sua vez, alega que “os contratos sofreram rejeição, conforme documento anexo, na averbação por parte do INSS, por tratarem-se de benefícios vinculados a outra Unidade Federativa (UF). Dessa forma, o cliente foi chamado a efetuar os pagamentos das prestações, sem prejuízo à taxa de juros contratada inicialmente e da natureza do contrato (Empréstimo Consignado)”.           

Da análise dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que ambos dispõem no parágrafo segundo da cláusula décima segunda que, na hipótese de não haver o desconto diretamente em folha de pagamento, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira:

Parágrafo Segundo - No caso de a CONVENENTE/EMPREGADOR não averbar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista neste Contrato, o(a) DEVEDOR(A) compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento da prestação.

De outra parte não prospera alegação do autor de que a modificação da forma de pagamento acarretou a incidência de juros mais elevados, não se verificando nos autos que a ré realizou cobrança de encargos de forma diversa ao livremente pactuado entre as partes.

Em suma, observa-se que empréstimos foram contraídos e as parcelas inadimplidas, situação que justifica as providências tendentes à inscrição nos cadastros de inadimplentes, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.

Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir:

“De qualquer modo, verifica-se que o prejuízo alegado pelo autor não existiu: apesar de não ser possível o desconto diretamente pelo INSS, na modalidade consignação, foi facultado ao autor pagar as prestações diretamente na agência da CEF -tanto que ele efetivamente o fez por alguns meses. O valor dos juros cobrados foi aquele efetivamente contratado: 2,35% ao mês no primeiro contrato (fls. 17 e 64-66) no primeiro contrato e 2,07% no segundo (fls. 24 e 58-60). Ou seja, a CEF cumpriu exatamente o contratado: apesar de não ser possível o desconto automático do valor das parcelas, em virtude de vedação imposta por terceiros, todas as taxas pactuadas foram observadas pela instituição financeira. O autor apenas deveria mensalmente efetuar o pagamento das prestações em uma agência o que ele fez apenas por poucos meses. Em suma, o serviço foi prestado de modo adequado e sem qualquer vício. Assim, não existe qualquer causa para a resolução do contrato ou motivo que enseje indenização de qualquer natureza.”

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.

II - Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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