Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000575-90.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
- Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF vinculado a
benefício previdenciário, sendo que, após a cessação do benefício por decisão judicial transitada
em julgado,ainstituição financeiraprocedeuadevoluçãode parcelas do contratoatendendo a
requisição administrativado INSS, nos termos daInstrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008,
destarte não havendo que se falar em ausência de dívida da autora perante a CEF.
- Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à
reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da
vítima, os elementos delineadores apresentados no caso não autorizando a majoração do valor
arbitrado na sentença.
- Apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000575-90.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA AMELIA COLETO LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000575-90.2018.4.03.6136
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que postulaa parte autora adeclaraçãode inexistência de débito, assim como
acondenação da CEF em indenização por danos morais.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil em vigor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Sra. MARIAAMÉLIA
COLETOLIMA para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a:
a)- CONFIRMAR a exclusão do nome da autora MARIA AMÉLIA COLETO LIMA de todos os
cadastros de inadimplentes especificamente sobre o objeto destes autos, qual seja, parcelas
correspondentes às competências de JUL/2012 a SET/2014 referente ao contrato de empréstimo
consignado CAIXA nº 24.2967.110.0002768-05, SEM PREJUÍZO de nova inscrição caso ocorra
inadimplemento APÓS a formal ciência, aferição e renegociação do débito.
b)- INDENIZAR à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais), a título de danos
morais, em razão dos fatos alegados e provados nestes autos.
Correm juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54S.T.J.); ao passo que a correção
monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362S.T.J.) até seu efetivo pagamento, nos
termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e alterações posteriores.
Não há que se falar em sucumbência recíproca Dos litigantes (artigo 85, 14 do Novo Código de
Processo Civil) já que a ré foi vencida na maior parte do pleito; mas sim sucumbência mínima.
Assim sendo, condeno-a (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ao pagamento de dez por cento
(10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e Incisos, 3º, Inciso I e 6º, todos do
artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data desta sentença (artigo 1º, 1º, da Lei federal nº 6.899/1981) e os
juros moratórios desde o trânsito em julgado(16, do artigo 85 CPC).
Apelaaparte autorarequerendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente ao
contrato 0124269710000276805, notadamente quanto às parcelas de julho|2012 a
setembro|2014, aduzindo que já foram pagas através de desconto no benefício de aposentadoria
por idade rural, também pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000575-90.2018.4.03.6136
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narraaparte autora na inicial que celebrou contrato de crédito consignado com a CEF para
recebimento da quantia de R$ 5.300,00, a ser quitado em 60 parcelas, que seriam descontadas
de benefício de aposentadoria por idade rural de que era titular. Relata que,após a cessação do
benefício(04.09.2014), passou a dirigir-se a agência da instituição financeira para obter e pagar
boletos correspondentes às demais prestações, sendo que, em 03.02.2015 e 23.03.2015,
recebeu correspondência doSerara|SPCcobrando as quantias de R$ 13.205,14 e de R$
24.502,00, referentes a parcelas vencidas e não pagas do contrato das competências de 07.03 e
07.04|2014.
Por sua vez, a CEF esclarece, em contestação, que procedeu ao cancelamento das parcelas 11 a
37 (de 07.07.2012 a 07.09.2014) porque, por determinação do INSS, houve o estorno do repasse
após o cancelamento do benefício previdenciário de que era titular a autora.
Examino inicialmente o pleito dedeclaração de inexistência de débito referente ao contrato
0124269710000276805.
Compulsados os autos, verifica-se que foi deferido à autora, por decisão judicialproferidaemsede
deantecipação de tutela, benefício previdenciário ao qual foi vinculado o contrato de crédito
consignado ora em debate.A autora pagou regularmente as prestaçõesde setembro|2011 a
setembro|2014(1 a 37), descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus, sendo que,
após a cessação do benefício por decisão judicial transitada em julgado, continuou a efetuar os
pagamentos através de boleto bancário.
Verifica-se também que a CEF procedeuadevolução das parcelas de julho|2012 a setembro|2014
(11 a 37)atendendo a requisição administrativa da autarquia previdenciária, nos termos
daInstrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008(fls. 56-61).
Isto estabelecido, registro que, conquanto afastada a “inadimplência” da autora, houve a
devolução de valores para o INSS em decorrência de ato normativo, assim não havendo que se
falar em ausência de dívida perante a CEF.
Observo que nada nos autos comprova a alegação da recorrente de que “embora o benefício de
aposentadoria por idade rural tenha sido cessado, a cessação não foi retroativa”,fato é a
devolução de valores pela CEF, sem embargo distoanotando-se que, conforme entendimento
consolidado do STJ, os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a
impossibilidade de repetição do benefício de aposentadoria caso haja a revogação da tutela
antecipada que o concedeu.
2.O entendimento do Tribunal aquoestá em dissonância com o posicionamento deste Superior
Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou a orientação
de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, apesarda natureza alimentardos benefícios previdenciários e da boa-fé
dos segurados.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp1692736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/02/2018,DJe16/02/2018).
Passo ao exame do pleito de majoração da indenização por danos morais.
Para a fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva,
deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade, convindoanotaro entendimento adotado pela jurisprudência do
E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. LuizFux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser
fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo
calcado nos cânones daexemplariedadee solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem
causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu,
tornando a condenação exemplar e suportável".
Isto estabelecido, atentando-se ao bom senso e à razoabilidade e considerando-se que não deve
haver enriquecimento ilícito da vítima, conclui-se que o valor arbitradoapresenta-serazoável, a
fixação em patamar superior representando enriquecimento sem justa causa da parte autora.
Descurar não se pode o teor de reprovação inerente à declaração judicial de falha no serviço a
que se agrega a condenação ao pagamento da indenização em valor que não é irrisório, em
situação como a dos autos mais não sendonecessáriopara atender os objetivos colimado, na
esfera do autor a indenização em si já sendo suficiente e asseverando-se o descabimento de
arbitramento com base na capacidade econômica da parte ré, anotando-se que se o precedente
acima citado tange esta noção é para advertir contra arbitramento em valor que não seja
suportável em vista da capacidade econômica do réu, nãopara aprovar indenizações elevadas
por conta de condições de riqueza do réu, também que se em isolado caso concreto para a CEF
valor arbitrado qualquer pode não parecer significante grande é sua exposição a ocorrências
similares, não se tratando de nenhum singular comerciante de único estabelecimento mas uma
instituição bancária com agências em todo o país.
Sãodois milreais a título de indenização fixados, efetivamente, mais do que o valor arbitrado
representando enriquecimento ilícito da autora.
Por estes fundamentos,negoprovimentoao recurso.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
- Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF vinculado a
benefício previdenciário, sendo que, após a cessação do benefício por decisão judicial transitada
em julgado,ainstituição financeiraprocedeuadevoluçãode parcelas do contratoatendendo a
requisição administrativado INSS, nos termos daInstrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008,
destarte não havendo que se falar em ausência de dívida da autora perante a CEF.
- Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à
reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da
vítima, os elementos delineadores apresentados no caso não autorizando a majoração do valor
arbitrado na sentença.
- Apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA