Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005152-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF vinculado
a benefício previdenciário concedido em antecipação de tutela, sendo que, após a cessação do
benefício por decisão judicial, a instituição financeira procedeu à devolução de parcelas
descontadas, atendendo a requisição administrativa do INSS, nos termos da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 28/2008, não havendo que se falar em ausência de dívida da parte autora perante
a CEF e de ilegalidade de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
II – Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do EREsp
1086154/RS e do Tema Repetitivo 979.
III - Danos materiais e morais não configurados.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005152-04.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ADAUTO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005152-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ADAUTO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem
como a condenação da CEF e do INSS em indenização por danos materiais e morais.
Por sentença proferida em ID 122965497, foram julgados improcedentes os pedidos formulados
pelo autor.
Apela a parte autora, sustentando a aplicabilidade do entendimento exarado pelo STJ quando
do julgamento do EREsp, 1086154/RS, a respeito da irrepetibilidade de valores decorrentes de
benefício previdenciário recebidos de boa-fé, bem como daquele exposto no Tema Repetitivo
979, que trata de casos em que tal benefício é concedido por interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, de forma a patentear-se a
ilegalidade na conduta dos réus (ID 122965502).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005152-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ADAUTO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra a parte autora na inicial que celebrou contrato de crédito consignado com a CEF para
recebimento da quantia de R$5.609,49, a ser quitado em 60 parcelas, que seriam descontadas
de benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular. Relata que, após a
cessação do benefício em maio de 2013, os valores foram “glosados” pelo banco ao INSS, que
os reteve, a CEF recalculando todo o financiamento sem considerar os valores já pagos, o autor
sendo considerado inadimplente e tendo seu nome inscrito no Serasa.
Compulsados os autos, verifica-se que foi deferido ao autor, por tutela antecipada concedida
em sentença (ID 122965486), benefício previdenciário, ao qual foi vinculado o contrato de
crédito consignado ora em debate. O autor pagou regularmente as prestações de outubro/2008
a março/2013 (1 a 54), descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus (ID
122965453), sendo que, após a cessação do benefício por acórdão do TRF3 que anulou a
sentença e cassou a tutela, continuou a efetuar os pagamentos através de boleto bancário (ID
122965454).
Verifica-se também que a CEF procedeu à devolução ao INSS das parcelas anteriormente
descontadas, atendendo a requisição administrativa da autarquia previdenciária, nos termos da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Isto estabelecido, registro que, tendo em vista a devolução de valores para o INSS em
decorrência de ato normativo, não há que se falar em ausência de dívida perante a CEF, motivo
pelo qual reveste-se de legalidade a inclusão do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que é devida a restituição de verba de natureza
alimentar recebida pela parte por força de decisão de concessão de tutela antecipada que
venha a ser modificada. In verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Ressalto, ainda, ser inaplicável entendimento do STJ exarado no EREsp 1086154/RS, em que
se decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé nos casos em que o acórdão
confirma a sentença que concedeu o benefício, gerando a “estabilização da decisão de primeira
instância” e a “expectativa legítima de titularidade do direito”, no caso dos autos o acórdão
preferido pelo TRF3 tendo reformado a sentença que determinou a implantação do benefício,
bem como cassado a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 122965487).
Também não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 979 (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021), tendo
em vista tratar dos casos em que o benefício é concedido “por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, situação distinta da dos
autos, em que a concessão se deu não por decisão administrativa, mas por decisão judicial,
posteriormente cassada. De qualquer maneira, houve modulação de efeitos a respeito da tese
firmada no julgamento do Repetitivo, aplicando-a somente “[a]os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”, o que não é o caso
dos autos.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários
advocatíciosfixados nasentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais
estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos
interesses da parte vencidae por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho
doadvogadoem proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto,nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF
vinculado a benefício previdenciário concedido em antecipação de tutela, sendo que, após a
cessação do benefício por decisão judicial, a instituição financeira procedeu à devolução de
parcelas descontadas, atendendo a requisição administrativa do INSS, nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não havendo que se falar em ausência de dívida da parte
autora perante a CEF e de ilegalidade de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
II – Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do EREsp
1086154/RS e do Tema Repetitivo 979.
III - Danos materiais e morais não configurados.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
