Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000089-14.2013.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Ilegitimidade passiva do INSS que se confirma.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a
decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do
devedor comalegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF
vinculado a benefício previdenciário, sendo que, após a cessação do benefício por decisão
judicial, a instituição financeira procedeu à devolução de parcelas do contrato, atendendo aos
termos do convênio firmado junto ao INSS e ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº
28/2008, situação em que não há que se falar em ausência de dívida da parte autora perante a
CEF e de ilegalidade de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
IV - Danos morais não configurados.
V - Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000089-14.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000089-14.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que postulaa parte autora aanulaçãode débitodecorrente de empréstimos
consignados, bem como acondenaçãoda CEFe do INSSem indenização por danosmorais.
Por sentença proferida em ID90847985, fls. 82/88, foiextinto o processo sem resolução de
mérito em relação ao INSS e julgado improcedente o pedido do autorem relação à CEF, com
dispositivo nostermosa seguir expostos:
Destarte, diante do exposto:
1) JULGO EXTINTO o feito semresolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
ProcessoCivil, reconhecendo-se a ilegitimidadepassiva do INSTITUTONACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e
II)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos débitos
(contratosn°s24.0362.110.0010713-07, 24.0362.110.0010714-98 e 24.0362.110.0008465-34) e
deindenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inciso 1, do CPC. Revogo a tutelaanteriormente concedida (cf. decisões de fis. 112/115
e 132).
Apelaaparte autora, sustentandoaplicabilidade doCDCpara que se reconheça aabusividade das
cláusulas contratuais e da contratação por termo adesivo, legitimidade passiva do INSS,
impossibilidade de repetição dos valores ora discutidos,nulidade do débitocobrado e direito à
indenização pordano moral(ID90847985, fls. 91/111).
Com contrarrazões,subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000089-14.2013.4.03.6122
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra a parte autora na inicial que celebrou com a CEF três contratos de crédito consignado n.
0008465, n. 0010713 e n. 0010714, cujas parcelas seriam descontadas de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço de que era titular. Relata que, após a cessação do
benefício por decisão judicial, passou a realizar os pagamentos via boleto. Quanto aos valores
já pagos, no entanto, foram devolvidos pelo banco ao INSS, que os reteve, a CEF voltando a
cobrá-los e o autor sendo considerado inadimplente, tendo seu nome inscrito no cadastro de
inadimplentes.
Inicialmente, acerca da pretendida legitimidade passiva do INSS, uma primeira e fundamental
consideração a fazer é que a relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado foi
estabelecida, exclusivamente, entre a parte autora e a CEF, sendo a instituição financeira a
responsável pela cobrança de valores e inscrição de nome em cadastros de inadimplentes.
Destarte, não se verifica a participação do INSS em quaisquer das condutas ensejadoras de
eventual direito a recebimento de indenização pela parte autora, a autarquia federal apenas
realizando os descontos e repasse dos valores relativos às parcelas do empréstimo consignado
em razão de convênio com a CEF.
Com efeito, não há pertinência subjetiva da demanda em relação à autarquia federal e,
portanto, correto o entendimento exarado na sentença aduzindo que:
Uma, é a relação contratual entre o mutuário (autor) e a instituição financeira, outra, entre o
INSS e o segurado (postulante), e, por fim, do INSS com a CEF.
Os contratos de mútuo combatidos nesta ação foram firmados entre o autor e a instituição
financeira, estabelecendo-se, portanto, a relação jurídica entre eles.
(...)
Como dito, a pretensão deduzida nesta ação refere-se ao negócio jurídico entabulado entre o
postulante e o banco réu, conforme instrumentos de fls. 42/45 e 61/64, sendo estes os
legitimados para demanda. A participação do INSS, no caso, circunscreve-se a uma relação
firmada exclusivamente com a CEF, por força do convênio autorizado pela Lei 10.820/03.
Deste modo, a autarquia-ré ostenta a condição de mera agente de retenção e repasse de
valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados/pensionistas, não participando
da relação de mútuo. Em decorrência, não pode ser condenada, ainda que subsidiariamente, a
suportar o ônus imposto pela eventual sentença de acolhimento do pedido do autor.
No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a
aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido. Meros questionamentos do
devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam decreto de nulidade
das cláusulas contratuais.
Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E
DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557,
caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos
Tribunais Superiores já seria suficiente.
2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em
particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico,
vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se
aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso
de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são
ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador
a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os
valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
(...)
13 - Agravo legal desprovido.
(TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM).
TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR).
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTAPROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE
ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.
I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os
embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal.
II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do
Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não
socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas
abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-
fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº
8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações
e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado.
(...)
IX - Apelação parcialmente conhecida e, nestaparte, desprovida.
(TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal
JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014).
Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas
cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem
excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que
não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com
obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais.
Compulsados os autos, verifica-se que foi deferido judicialmente ao autor benefício
previdenciário, ao qual foram vinculados os contratos de crédito consignado ora em debate. O
autor pagou regularmente parte das prestações, descontadas do benefício previdenciário a que
então fazia jus (ID 90847253, fl. 35), sendo que, após a cessação do benefício por acórdão do
TRF3 que reformou a sentença e cassou a tutela antecipada (ID 90847253, fls. 32/33),
continuou a efetuar os pagamentos através de boleto bancário (ID 90847261, fls. 11/16).
Verifica-se também que a CEF procedeu à devolução das parcelas anteriormente descontadas
(ID 90847985, fls. 20/29), nos termos do convênio firmado entre INSS, DATAPREV e CEF e
atendendo também ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Isto estabelecido, registro que, tendo em vista a devolução de valores para o INSS em
decorrência de ato normativo, não há que se falar em ausência de dívida perante a CEF, motivo
pelo qual, caracterizada a inadimplência do devedor, inexiste ilegalidade em sua inclusão em
cadastro de proteção ao crédito.
Quanto à alegação de impossibilidade de repetição dos valores discutidos, observo que,
conforme entendimento consolidado do STJ, os benefícios previdenciários pagos a título de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma
expressa sobre a impossibilidade de repetição do benefício de aposentadoria caso haja a
revogação da tutela antecipada que o concedeu.
2.O entendimento do Tribunal aquoestá em dissonância com o posicionamento deste Superior
Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou a
orientação de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, apesarda natureza alimentardos benefícios previdenciários e da boa-
fé dos segurados.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp1692736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/02/2018,DJe16/02/2018).
Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que (ID 90847985, fls. 82/88):
Fixado isso, temos que a Lei 10.820/03 possibilitou aos trabalhadores da iniciativa privada,
aposentados e pensionistas do INSS o acesso ao crédito em condições facilitadas, tal como já
era possível aos funcionários públicos (art. 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90); impondo,
todavia, encargos às instituição financeira para contratação, dentre elas, a de restituição dos
valores repassados indevidamente ou de cessação da prestação previdenciária percebida pelo
mutuário/segurado, procedimento regulado pela Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16 de
maio de 2008.
Fundada na obrigatoriedade acima, a CEF, como trazido em contestação, restituiu ao INSS os
valores das parcelas dos empréstimos descontadas do beneficio previdenciário até então
percebido pelo autor (NB 145.324.264-0) - procedimento denominado de glosa - conforme
comprovantes acostados aos autos (fis. 156/250 e 253/289). Se assim não procedesse,
infringiria os termos do convênio celebrado, sujeitando-se, portanto, à rescisão do contrato.
Desta forma, a CEF, ao agir segundo os termos do convênio celebrado com a autarquia
previdenciária, o que era seu dever e não mera faculdade, deixou de receber pelas prestações
legalmente avençadas com o autor. Vale dizer, a CEF cobra obrigação pactuada, sujeitando-se
o autor as penas do inadimplemento como inclusão do nome no rol de maus pagadores.
Diante do exposto, negoprovimento ao recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Ilegitimidade passiva do INSS que se confirma.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a
decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do
devedor comalegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Hipótese em que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com a CEF
vinculado a benefício previdenciário, sendo que, após a cessação do benefício por decisão
judicial, a instituição financeira procedeu à devolução de parcelas do contrato, atendendo aos
termos do convênio firmado junto ao INSS e ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº
28/2008, situação em que não há que se falar em ausência de dívida da parte autora perante a
CEF e de ilegalidade de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
IV - Danos morais não configurados.
V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
