Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009904-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.LEIS nº 13.982/20 nº 14.131/21.
INAPLICABILIDADE.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício,
de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada
legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenhareadquiridoas condições
para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que não
ocorreu no caso dos autos.
3.As dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não eximem o INSS do
seu dever de constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado antes de cessar o
benefício.
4.A disciplina do auxílio doença provisório previsto nas Leis nº 13.982/20 e nº 14.131/21 é
aplicável apenas aos benefícios requeridos pela primeira vez após sua vigência, não alcançando
os pedidos de prorrogaçãode benefícios concedidos anteriormente, vez que nestes casos já
houve perícia médica atestando a incapacidade.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009904-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009904-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedido de
restabelecimento deauxílio doença NB31/630.014.319-1.
Sustenta a parte agravante que não foi possível a realização de perícia médica para
prorrogação do benefício em razão do regime de teletrabalho adotado pelo INSS durante a
pandemiada COVID-19 e, assim,o benefício foi indevidamente cessado.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009904-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, bem
como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
A medida é pertinente, dada a natureza transitória do benefício.
Ocorre que para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenhareadquiridoas
condições para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da
autarquia, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou
inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor
do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse
respeito. 2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a
se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é
autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91. 3. O auxílio doença é
benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado,
razão pela qual, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe
a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho. Precedentes desta Corte. 4.
Recurso desprovido.
(AI 0020235-41.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.)
Anoto que as dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não eximem o
INSS do seu dever de constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado antes de
cessar o benefício.
Acresça-se quea disciplina do auxílio doença provisório previsto nas Leis nº 13.982/20 e nº
14.131/21 é aplicável apenas aos benefícios requeridos pela primeira vez após sua vigência,
não alcançando os pedidos de prorrogaçãode benefícios concedidos anteriormente, vez que
nestes casos já houve perícia médica atestando a incapacidade. Desse modo, as restrições e
condicionantes desse regime jurídico não são aplicáveis ao caso em tela.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.LEIS nº 13.982/20 nº 14.131/21.
INAPLICABILIDADE.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício,
de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada
legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenhareadquiridoas condições
para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que
não ocorreu no caso dos autos.
3.As dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não eximem o INSS do
seu dever de constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado antes de cessar o
benefício.
4.A disciplina do auxílio doença provisório previsto nas Leis nº 13.982/20 e nº 14.131/21 é
aplicável apenas aos benefícios requeridos pela primeira vez após sua vigência, não
alcançando os pedidos de prorrogaçãode benefícios concedidos anteriormente, vez que nestes
casos já houve perícia médica atestando a incapacidade.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
