
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014593-50.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014593-50.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em fase de cumprimento de julgado, determinou a manutenção da aposentadoria especial implantada e o afastamento dos Temas n. 995 e 1.124 do STJ.
Pleiteia a reforma da decisão, sob a alegação de que o título judicial somente amparou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que a parte já usufruía, de modo que a concessão da aposentadoria especial, com DIB diversa, não espelha os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014593-50.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou pleito para revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10/6/2015).
Seu pedido foi acolhido, com decisão passada em julgado em 6/7/2023.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Vale dizer: o comando do título executivo judicial é para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que goza a parte autora (com a preservação da DIB 10/6/2015) e não para lhe conceder outra com DIB posterior.
Nesse sentido, em um primeiro momento, o INSS informou que a parte autora não possui o tempo de contribuição especial necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, para a data 10/6/2015, motivo pelo qual houve o cumprimento da determinação para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição apenas com a inclusão dos períodos enquadrados judicialmente como especial.
No entanto, a autarquia, posteriormente, implantou a aposentadoria especial com DIB 8/1/2018.
Ora, admitir essa nova concessão (que nem sequer foi objeto da ação) implicaria desaposentação, questão refutada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consoante tese jurídica (de observância obrigatória) fixada no Tema n. 503 da repercussão geral.
Assim, a opção pela aposentadoria mais vantajosa - entre duas com datas de início diferentes - não encontra amparo no título judicial.
No caso, verificado equívoco evidente no cumprimento do título judicial pela autarquia, ao conceder a aposentadoria especial, deve ser providenciado o seu imediato cancelamento e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10/6/2015), para nesta última efetuar a revisão da RMI, nos termos estipulados pelo título judicial.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a manutenção da aposentadoria especial implantada e afastou a aplicação dos Temas 995 e 1.124 do STJ. O INSS sustenta que o título judicial apenas reconheceu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10/6/2015), e não a concessão de aposentadoria especial, o que violaria os limites da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença, é possível a concessão de aposentadoria especial não prevista no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a substituição do benefício por outro, com DIB diversa, configura hipótese de desaposentação vedada pela jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
-
O comando do título judicial restringe-se à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/6/2015, não autorizando a concessão de aposentadoria especial com nova DIB.
-
A implantação de benefício diverso pelo INSS caracteriza desaposentação, instituto rejeitado pelo STF no Tema 503 da repercussão geral, que firmou tese contrária à possibilidade de renúncia a benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso.
-
Cabe, portanto, o cancelamento da aposentadoria especial indevidamente implantada e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com a revisão da RMI nos termos fixados no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso provido.
Tese de julgamento:
-
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sendo vedada a concessão de benefício diverso não contemplado na decisão transitada em julgado.
-
A substituição de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial com DIB diversa e posterior configura desaposentação, vedada pelo STF.
-
A revisão determinada em sentença deve incidir apenas sobre a aposentadoria originalmente concedida, preservada a DIB fixada no título judicial.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
