
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006117-20.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do trabalho em atividade especial de 28/06/1976 a 21/05/2002, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que seu pedido baseia-se em laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, no âmbito do processo trabalhista que promoveu em face de sua ex-empregadora Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, em que há indicação de local, tarefa desempenhada e condições adversas que levam à caracterização da periculosidade nas condições de trabalho oferecidas.
Requer o reconhecimento do trabalho especial, diante do risco à integridade física e à própria vida, por conta da possibilidade de ocorrência de explosão e de incêndio.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 399/401 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 28/06/1976 a 21/05/2002, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 391/2003-4 da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP) movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade, dentre outras alegações.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 40/51, descreve no item "III - 3) Atividades Desenvolvidas pelo Reclamante", que o mesmo foi admitido na função de ligador, e "Alega que da jornada diária efetiva de trabalho (8 horas), durante duas horas atendia as chamadas do pessoal de campo (que trabalha nas ruas), passando as orientações necessárias, durante mais duas horas, realizava testes de linha, utilizando-se de um fone de ouvido, e às quatro horas restantes, eram ocupadas com atividades diversas, como realizar ligações internas de cabos telefônicos (na central), instalar QR (componentes elétrico eletrônico - Carrier - que funcionam em 220 Volts) e realizar jumps (emendas) de cabos. Também realiza o preenchimento de relatórios." (fls. 42).
Oportuno transcrever as respostas a alguns quesitos formulados pelo reclamante: "10) Aparentemente a baixa voltagem e amperagem dos cabos telefônicos manuseados pelo Reclamante, não seriam suficientes para causar um acidente fatal."; "13) O Reclamante não trabalhava junto à rede da Eletropaulo."; "14) O Reclamante não trabalhava em rede de energia elétrica."; "17) Para ser enquadrado no referido Anexo, haveria a necessidade de se verificar o nível de ruído no fone, o que não mais é possível, pois os equipamentos utilizados pelo Reclamante foram substituídos por outros modelos modernos." (fls. 47/48); e, também quesitos formulados pela Reclamada: "3) Pelos cabos telefônicos passa energia elétrica de baixa voltagem (48 volts), o Reclamante não mantinha contado com linhas energizadas de alta ou baixa tensão."; "4) As atividades do Reclamante são consideradas perigosas devido ao local de trabalho, que à época possuía grande quantidade de óleo diesel armazenado (3.000 litros em tanques enterrados e depois 2.000 litros em tanques suspensos), e não pelas características operacionais da atividade."; "9) Não, o Reclamante não manuseava inflamáveis."; "15) No caso em questão, não há áreas de exposição ao risco por eletricidade."; "21) Observa-se que no ambiente de trabalho do Reclamante, poderia haver um único agente insalubre, que seria o ruído (estalos) derivados dos fones de ouvido. Porém, como os equipamentos (fones) utilizados pelo Reclamante à época questionada foram substituídos por outros modelos mais modernos, não há como se verificar o respectivo nível de ruído." (fls. 48/49).
Como se observa, o adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial.
Entretanto, o recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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