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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5175225-65.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:06:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. II. O laudo pericial judicial elaborado sem a devida vistoria ao local de trabalho do segurado, empresa em funcionamento, e descrevendo atividade diversa da exercida pelo autor constitui cerceamento de defesa ao seu direito de comprovar o suposto exercício de atividade em condições especiais. III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, por conseguinte, apelações das partes prejudicadas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175225-65.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5175225-65.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado sem a devida vistoria ao local de trabalho do segurado,
empresa em funcionamento, e descrevendo atividade diversa da exercida pelo autor constitui
cerceamento de defesa ao seu direito de comprovar o suposto exercício de atividade em
condições especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, por
conseguinte, apelações das partes prejudicadas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175225-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ANTONIO LUIS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

OUTROS PARTICIPANTES:




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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175225-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO LUIS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS RIBEIRO
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 220019739-01/06, declarada pela decisão de nº 220019776-01/02, julgou o
pedido nos seguintes termos:

“Por tal motivo, a parte autora tem direito à conversão de seu atual benefício em aposentadoria
especial, computando-se as atividades especiais ora reconhecidas e aquelas já reconhecidas
em demanda anterior, como restou demonstrado nos autos, contando, assim, com mais de 25
anos de labor em atividades especiais. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR que o autor trabalhou em condições especiais
nos períodos de 01/01/1975 a 30/12/1982 e de 01/08/1997 a 30/06/2011 e converter o benefício
atualmente recebido pelo autor em aposentadoria especial, a partir da citação, observada a
prescrição quinquenal. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento em favor do requerente, das

diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no
julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser
adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança quanto aos juros
de mora, tendo em vista que o débito em questão possui natureza não tributária. Diante da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários do patrono adverso, ora fixados em
10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as
parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil".”

Em razões recursais de nº 220019742-01/13, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo
e, no mérito, a reforma do decisum, ao fundamento de que não restou demonstrada a
especialidade do labor com a documentação apresentada. Sustenta a imprestabilidade do laudo
pericial judicial e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 220019791-01/08, pugna o autor pela fixação do
termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
É o sucinto relato.
NN



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V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos interregnos de trabalho
compreendidos entre 01/01/1975 e 30/12/1982 (Fazenda Boa Esperança) e 01/08/1997 e
30/06/2011 (MTS MANGALARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS).
Em resposta a pleito formulado pelo autor na peça inicial, deferiu o M.M. Juízo a quo a
realização da prova pericial (nº 220019640-01/02).
A análise do laudo pericial judicial de nº 220019673-01/14 revela que apenas foi realizada a

devida vistoria junto à Fazenda Boa Esperança descrevendo as atividades de operador de
trator.
Ocorre que a empresa MTS MANGALARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS, onde o segurado
exerceu seu labor no intervalo de 01/08/1997 a 30/06/2011, encontra-se ativa conforme
consulta ao site da Receita Federal, e o autor exerceu ali a atividade de motorista de caminhão
(CBO 98560 – CTPS nº 220019616-05).
Neste ponto, insta ressaltar que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como
exigido pela legislação previdenciária.
Sendo assim, laudo técnico elaborado por perito judicial sem a devida vistoria em empresa que
se encontra em funcionamento e descrevendo atividade diversa daquela que o segurado
exercia não se presta ao fim colimado, sendo certo, portanto, que constitui cerceamento de
defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"

In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
pericial nos moldes em que exigido pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço
torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde
da causa ou ainda sua produção de forma ineficiente, implica em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a
prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU

08.10.2002, p. 463)

"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)

No presente caso, verifico que, caberia ao I. Perito Judicial realizar vistoria técnica junto à
empresa MTS MANGALARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS, descrevendo a atividade de
motorista de caminhão e analisando a alegada exposição do segurado aos agentes agressivos.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com produção de nova prova pericial com a realização da devida vistoria na empresa
MTS MANGALARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito,
dou por prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado sem a devida vistoria ao local de trabalho do segurado,
empresa em funcionamento, e descrevendo atividade diversa da exercida pelo autor constitui
cerceamento de defesa ao seu direito de comprovar o suposto exercício de atividade em
condições especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, por
conseguinte, apelações das partes prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, dar por prejudicadas as
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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