Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054175-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado apenas com base em informações prestadas pelo segurado
e sem a realização da devida vistoria técnica constitui cerceamento de defesa ao direito do autor
de comprovar o suposto exercício de atividade em condições especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, no mais,
apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054175-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE OSCAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054175-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE OSCAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
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JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 155055138-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodosde12/09/1974 a
17/08/1976, de 03/06/1980 a 30/04/1981, de 02/04/1984 a 01/12/1984, de 23/12/1984 a
27/05/1985, de 30/05/1985 a 07/05/1986, de 12/05/1986 a 12/09/1988, de 13/09/1988 a
16/06/1990, de 20/06/1990 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 13/12/1992, de 01/07/1993 a
10/01/1994, de 01/02/1993 a 10/04/1993, de 01/02/1994 a 30/04/1995, de 09/01/1996 a
08/03/1996, de 12/03/1996 a 01/04/1996, de 01/04/1996 a 30/08/1996, de 05/11/1996 a
05/03/1997 e de 21/03/1979 a 21/04/1979 e como corolário, condenar o Réu ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do pedido
administrativo, com renda mensal a ser calculada na forma da Lei, observada a prescrição
quinquenal. Quanto aos juros e correção monetárias, recentemente, o plenário do STF concluiu,
na sessão realizadaem20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os
índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, nos termos do quanto decidido, o
índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora, foi mantido o uso do
índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o
caso propriamente discutido nestes autos, em disputa com o INSS. Diante da sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso no
montantede10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser pagas ao autor até
a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art.
1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte
recorrida para oferecer contrarrazões, no prazode15 (quinze) dias, e, em havendo recurso
adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em15 (quinze) dias. Ao reexame
necessário, se caso. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se
os autos, com observância nas formalidades legais. P. I. C.”
Em razões recursais de nº 155055143-01/12, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. No mais, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que não
restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054175-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: JOSE OSCAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos que indica e a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em resposta ao pleito formulado pelo autor na peça inicial e renovado na impugnação à
contestação, deferiu o M.M. Juízo a quo a realização da prova pericial (nº 155055110-01).
Ocorre que da análise do laudo pericial judicial de nº 155055118-02/16 revela que este baseou
suas conclusões apenas em relatos fornecidos pelo próprio segurado, não tendo realizado a
devida vistoria técnica e medições correspondentes aos locais de trabalho.
Neste ponto, insta ressaltar que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como
exigido pela legislação previdenciária.
Sendo assim, laudo técnico elaborado por perito judicial apenas com base em informações
fornecidas pelo trabalhador e sem a devida perícia na empresa em que exercida a atividade
supostamente especial não se presta ao fim colimado, sendo certo, portanto, que constitui
cerceamento de defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
pericial nos moldes em que exigido pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço
torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde
da causa ou ainda sua produção de forma ineficiente, implica em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a
prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular
processamento do feito, com produção de nova prova pericial com a realização da devida
vistoria aos locais de trabalho do segurado, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais,
dou por prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado apenas com base em informações prestadas pelo
segurado e sem a realização da devida vistoria técnica constitui cerceamento de defesa ao
direito do autor de comprovar o suposto exercício de atividade em condições especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, no mais,
apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, dar por prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
