Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5158695-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado apenas com base em documentos paradigmas e constantes
dos autos e sem a realização da devida vistoria técnica constitui cerceamento de defesa ao direito
do autor de comprovar o suposto exercício de atividade em condições especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, por
conseguinte, remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5158695-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LAERCIO STRACANHOLLI
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 192946506-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por
Laercio Stracanholli contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo
como atividade especial os períodos 10/07/1974 a 10/08/1974, 11/04/1975 a 05/09/1975,
25/10/1975 a 02/12/1976, 22/06/1977 a 16/01/1978, 17/03/1978, 13/08/1979, 25/09/1979 a
08/09/1980, 07/02/1981 a 27/10/1981, 06/01/1982 a 15/05/1982, 20/07/1982 a 17/07/1984,
03/09/1984 a 21/08/1985, 03/12/1985 a 11/12/1985, 16/12/1985 a 07/03/1986, 07/04/1986 a
29/08/1986, 16/09/1986 a 06/11/1986, 02/12/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 17/06/1988,
29/04/1995 a 12/04/2000, 13/08/2001 a 20/12/2001, 20/08/2002 a 07/03/2003, 17/11/2003 a
12/01/2004, 01/03/2005 a 01/02/2006, 23/05/2006 a 07/02/2007, 23/07/2007 a 09/08/2007,
03/09/2007 a 01/11/2007, 17/12/2007 a 14/02/2008, 16/09/2008 a 24/12/2008, 01/03/2010 a
14/12/2011, 08/10/2012 a 22/10/2012, 01/02/2014 a 22/10/2016, determinar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial
seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão
recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I.”
Em razões recursais de nº 192946510-01/11, pugna o INSS pela reforma do decisum, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial do benefício, além de
alegar a ocorrência de prescrição quinquenal.
É o sucinto relato.
NN
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V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos de trabalho nas
empresas Fischer S/A Com., Ind. e Agricultura, Baldan Implementos Agrícolas S/A, Citrosuco
Limeira Ind. e Com. de Sucos Ltda, Felix Urquiza, Frutropic S/A, Irmãos Panegossi & Cia. Ltda.,
Mercadinho JVE Ltda. ME, Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A., Cambuhy
Agrícola Ltda., CBL Citrícula Ltda, Celso Faria, Construtora Bema Ltda., Sucocítrico Cutrale
Ltda., José Renato Andrade Catapani, L.A Serviços Rurais e Transportes S/S, Costasol
Transportes Ltda. EPP, Agrotécnica Matão Comercio e Representação Ltda., Vilson Rodrigues
Aguiar e Daniel Benedito Marques ME e a revisão de seu benefício para alteração da espécie
para aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos períodos de 10/07/1974 a 10/08/1974, 11/04/1975 a 05/09/1975, 25/10/1975 a
02/12/1976, 03/12/1985 a 11/12/1985, 07/04/1986 a 29/08/1986 e 02/12/1986 a 30/06/1987
(Fischer S/A Com., Ind. e Agricultura), 22/06/1977 a 16/01/1978 (Baldan Implementos Agrícolas
S/A), 07/02/1981 a 27/10/1981 e 16/12/1985 a 07/03/1986 (Frutropic S/A), 20/07/1982 a
17/07/1984 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança), 03/09/1984 a 21/08/1985 e
16/09/1986 a 06/11/1986 (Irmãos Panegossi & Cia. Ltda.), 03/11/1987 a 17/06/1988
(Mercadinho JVE Ltda. ME), 29/04/1995 a 12/04/2000 (Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S/A.) e 23/05/2006 a 07/02/2007 (Construtora Bema Ltda.), o segurado
colacionou aos autos documentação (formulários PPPs e Carteira de trabalho) suficiente à
comprovação da especialidade do labor.
Por outro lado, restou demonstrado que o segurado diligenciou sem êxito para obter o
formulário e laudo relativo às empresas Citrosuco Limeira Ind. e Com. de Sucos Ltda, Irmãos
Panegossi & Cia. Ltda., Felix Urquiza, Cambuhy Agrícola Ltda., CBL Citrícola Ltda, Celso Faria,
José Renato Andrade Catapani, L.A Serviços Rurais e Transportes S/S, Costasol Transportes
Ltda. EPP, Agrotécnica Matão Comércio e Representação Ltda., Vilson Rodrigues Aguiar e
Daniel Benedito Marques ME (nº 192946362 a 192946381).
Em resposta a pleito formulado pelo autor na peça inicial e renovado na impugnação à
contestação, deferiu o M.M. Juízo a quo a realização da prova pericial (nº 192946462-01).
Ocorre que da análise do laudo pericial judicial de nº 192946478-01/41 revela que este baseou
suas conclusões apenas em documentos paradigmas e constantes dos autos (“EM
CONFORMIDADE COM Art. 429 do CPC LAUDO BASEADO EM DOCUMENTOS
PARADIGMAS, DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, DEVIDO A EMPRESAS
INATIVAS E LOCAIS DE TRABALHO NÃO CONDIZEM NA ATUALIDADE COM A ÉPOCA
LABORAL; PORTANTO, LAUDO ELABORADO INDIRETAMENTE”), não tendo, portanto,
realizado a devida vistoria técnica e medições correspondentes.
Neste ponto, insta ressaltar que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro
ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária, e retratando as condições
de labor do trabalhador.
Sendo assim, laudo técnico elaborado por perito judicial com suas conclusões embasadas
apenas em documentos constantes dos autos e informações prestadas pelas partes não se
presta ao fim colimado, sendo certo, portanto, que constitui cerceamento de defesa ao direito do
autor de ver sua pretensão comprovada.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
pericial nos moldes em que exigido pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço
torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde
da causa ou ainda sua produção de forma ineficiente, implica em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a
prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
No presente caso, verifico que, tendo sido apresentados os respectivos documentos de
atividade especial, não se faz necessária a realização da prova pericial com relação aos
períodos de labor nas empresas Fischer S/A Com., Ind. e Agricultura (10/07/1974 a 10/08/1974,
11/04/1975 a 05/09/1975, 25/10/1975 a 02/12/1976, 03/12/1985 a 11/12/1985, 07/04/1986 a
29/08/1986 e 02/12/1986 a 30/06/1987), Baldan Implementos Agrícolas S/A (22/06/1977 a
16/01/1978), Frutropic S/A (07/02/1981 a 27/10/1981 e 16/12/1985 a 07/03/1986), Estrela Azul
Serviços de Vigilância e Segurança (20/07/1982 a 17/07/1984), Irmãos Panegossi & Cia. Ltda.
(03/09/1984 a 21/08/1985 e 16/09/1986 a 06/11/1986), Mercadinho JVE Ltda. ME (03/11/1987 a
17/06/1988), Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A. (29/04/1995 a
12/04/2000) e Construtora Bema Ltda. (23/05/2006 a 07/02/2007).
Por outro lado, no tocante aos períodos remanescentes, a impossibilidade de apresentação de
formulários e laudos de atividade especial justifica o deferimento da prova pericial, a qual deve
ser realizada com a devida vistoria técnica, a fim de se afastar ocorrência de cerceamento de
defesa, como anteriormente demonstrado.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com produção de nova prova pericial com a realização da devida vistoria, de forma
direta ou indireta (nas empresas inativas), nos seguintes locais de trabalho do segurado:
Citrosuco Limeira Ind. e Com. de Sucos Ltda. (17/03/1978 a 13/08/1979), Felix Urquiza
(25/09/1979 a 08/09/1980), Irmãos Panegossi & Cia. Ltda. (06/01/1982 a 15/05/1982), Cambuhy
Agrícola Ltda. (13/08/2001 a 20/12/2001 e 17/11/2003 a 12/01/2004), CBL Citrícula Ltda
(20/08/2002 a 07/03/2003), Celso Faria (01/03/2005 a 01/02/2006), Sucocítrico Cutrale Ltda.
(23/07/2007 a 09/08/2007), José Renato Andrade Catapani (03/09/2007 a 01/11/2007), L.A
Serviços Rurais e Transportes S/S (17/12/2007 a 14/02/2008), Costasol Transportes Ltda. EPP
(16/09/2008 a 24/12/2008), Agrotécnica Matão Comercio e Representação Ltda. (01/03/2010 a
14/12/2011), Vilson Rodrigues Aguiar (08/10/2012 a 22/10/2012) e Daniel Benedito Marques
ME (01/02/2014 a 22/10/2016).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito,
dou por prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. O laudo pericial judicial elaborado apenas com base em documentos paradigmas e
constantes dos autos e sem a realização da devida vistoria técnica constitui cerceamento de
defesa ao direito do autor de comprovar o suposto exercício de atividade em condições
especiais.
III. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos e prosseguimento do feito e, por
conseguinte, remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, dar por prejudicadas a
remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
