Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5665189-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO
HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5665189-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURISA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURISA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5665189-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURISA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURISA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 63204923-01/03 julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer
como especial o trabalho desenvolvido pela autora na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Angatuba/SP de 01/08/1993 a 05/02/1994 e de 01/12/1996 a 15/08/2018; e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência recíproca, deixo de condenar a autora em custas e honorários. Após o trânsito,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Em razões recursais de nº 63204939-01/12, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformada, em apelação de nº 63204940-01/09, requer a autora o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 01/08/1988 a 16/02/1993 e a concessão da
aposentadoria especial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5665189-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURISA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURISA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
63204891-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada, e julgo
prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO
HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e julgar prejudicadas as
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
