Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5370875-84.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença de primeiro grau anulada de ofício, de ofício, com retorno dos autos à Vara de origem
para regular processamento e prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5370875-84.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIA HELENA DE TOLEDO - SP105797-N, WALTER
BERGSTROM - SP105185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5370875-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DOS SANTOS
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BERGSTROM - SP105185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e o
enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"julgo PROCEDENTE o pedido; DECLARO o tempo de serviço rural do autor o período de 1976
a maio/1982, que deverá ser averbado para todos os fins de direito; DECLARO como atividade
exercida em tempo especial os períodos de 16/09/1985 a 0/10/1985, de 14/08/1987 a
16/06/1988, de 09/02/2001 a 09/02/2002, de 01/04/2007 a 31/01/2009, de 01/02/2009 a
31/12/2011, de 01/01/2012 a 30/06/2012, de 01/07/2012 a 31/03/2013, de 01/04/2013 a
30/04/2014, de 01/05/2014 a 09/09/2014, de 02/04/2015 a 31/08/2015, de 01/09/2015 a
31/08/2016, de 01/09/2016 a 31/08/2018, e de 01/09/2018 a 21/04/2019, devendo o INSS
averbar no cadastro do autor; CONDENO o réu a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo; os atrasados deverão ser
pagos em parcela única, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais desde
a citação, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbente, arcará o réu com honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art.
85 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem
como da Súmula 490 do STJ, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se
os autos ao TRF3".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do trabalho rural, à míngua de prova material, e do enquadramento efetuado
como tratorista e com exposição a ruído. Ademais, sustenta a eficácia do EPI. Por cautela,
requer modificação do termo inicial de concessão, exclusão do período de auxílio doença como
tempo especial e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto ao não reconhecimento da atividade
rural exercida entre os anos de 1976 a maio de 1982.
No presente caso, além da declaração do exercício de atividade em condições especiais nos
intervalos que indica, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido entre
os anos de 1976 e maio de 1982.
Para sua comprovação, colacionou aos autos a ficha de filiação de seu genitor ao sindicato dos
trabalhadores rurais (nº 148698974-01/02), em 1975, com pagamento das contribuições
respectivas relativas aos anos de 1975 a 1982 e o requerimento de matrícula escolar de seu
irmão referente ao ano de 1986 (nº 148698974-05/06), qualificando seu pai como lavrador.
Nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, a prova documental deve
ser corroborada por prova testemunhal produzida em audiência.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde
da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a
prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento. No mais, julgo prejudicada a apelação do
INSS.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5370875-84.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural durante entre 1976 e 1982.
No caso dos autos, contudo, a parte autora não logrou carrear minimamente, em nome próprio,
indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Nesse contexto, não foram juntados documentos, como certificado de dispensa de incorporação
ou título eleitoral - comumente utilizados para essa finalidade - capazes de estabelecer liame
entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
O único documento contemporâneo atrelado ao autor diz respeito a uma lista de chamada
escolar, mas que não enseja o reconhecimento rural.
Ademais, anotações rurais nominadas ao genitor e ao irmão não são indicativas do labor rural
asseverado e não caracterizam, de forma convincente, a real participação da parte autora nas
atividades agrícolas.
Ressalta-se, ainda, a ausência de prova oral.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural em contenda.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, quanto aos intervalos controvertidos, de 16/9/1985 a 30/10/1985 e de 14/8/1987 a
16/6/1988, a parte autora trouxe à colação CTPS anotando a profissão de tratorista agrícola,
situação que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Em relação ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua
natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a
jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão".
Nesse sentido: "TRF3, 10T, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005; TRF3, 8T, AC 610.517, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, Rel. para ac. Juíza
Fed. Conv. Ana Pezarini, v. u., DJU 24/1/07, p. 233)
No tocante aos intervalos de 9/2/2001 a 9/2/2002, de 1º/4/2007 a 31/1/2009, de 1º/2/2009 a
31/12/2011, de 1º/1/2012 a 30/6/2012, de 1º/7/2012 a 31/3/2013, de 1º/4/2013 a 30/4/2014, de
1º/5/2014 a 9/9/2014, de 2/4/2015 a 31/8/2015, de 1º/9/2015 a 31/8/2016, de 1º/9/2016 a
31/8/2018, de 1º/9/2018 a 21/4/2019, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, exposição habitual e permanente a níveis
de ruído a superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, durante a
ocupação como ceramista (operador de prensas), fato que viabiliza a contagem diferenciada
pretendida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5
do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
Da análise dos respectivos documentos, constata-se que a parte autora esteve
permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos decretos em
comento. Ademais, a avaliação da pressão sonora é obtida através da composição das várias
atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que restam
demonstradas a habitualidade e a permanência.
Ressalta-se, por oportuno, que o labor especial não pode ser afastado em razão da
metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo
pericial e PPP, expedidos por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia de
aferição, sendo que a fidedignidade das informações está sob responsabilidade do empregador
ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap -
APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
No mais, a controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio doença como
tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo
n. 998 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário
, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp
1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO,
julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Frisa-se, ainda, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por derradeiro, cumpre salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições
previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade
especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Nessas circunstâncias, malgrado a exclusão do labor rural, somados os períodos enquadrados
aos demais incontroversos, a parte autora reúne mais de 35anos de profissão insalutífera na
DER e, desse modo,faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em foco.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora,
porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para,
nos termos da fundamentação: (i) determinar a exclusão do período rural de 1976 a 1982; (ii)
fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA
ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença de primeiro grau anulada de ofício, de ofício, com retorno dos autos à Vara de
origem para regular processamento e prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, e julgar prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º
voto). Vencida a Relatora, que não conhecia da remessa oficial e dava parcial provimento à
apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
