Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316102-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316102-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR CELESTINO ORMINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR CELESTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ORMINDO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316102-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR CELESTINO ORMINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR CELESTINO
ORMINDO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MOACIR CELESTINO ORMINDO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor
rural e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial no
período de 05/10/1998 a 28/08/2017, excluído o período de auxílio-doença.
Em razões recursais, requer o INSS a reforma do decisum, ao fundamento de não ter restado
demonstrado o labor especial reconhecido.
Igualmente inconformado, em sede de apelação, pugna a parte autora pelo reconhecimento da
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não produção da prova testemunhal.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316102-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR CELESTINO ORMINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR CELESTINO
ORMINDO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, além de pleitear o reconhecimento da especialidade do labor no período que
indica, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em
CTPS.
Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material, bem como demonstrativo
do reconhecimento de parte do labor rural na via administrativa.
Entretanto, o MM. Juiz a quo sentenciou o feito sem a realização de audiência para oitiva de
testemunhas.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Prejudicada a
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
