
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005273-52.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005273-52.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
A r. sentença de nº 294528363-01/24 julgou o pedido nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborados em condições especiais os períodos de atividade do autor compreendidos entre 01/06/1982 a 15/06/1984, na empresa Agrale S/A, e 01/08/1994 a 10/12/1997, na empresa J. Dal Ponte Industrial Ltda., que, somados ao período cuja especialidade o próprio réu havia reconhecido por ocasião do pedido administrativo, ou seja, 22/08/1985 a 21/10/1985, 04/11/1985 a 30/11/1991 e 01/11/1999 a 08/11/2002, e aos demais períodos de trabalho em atividade comum, atinge um tempo de contribuição de 37anos, 1 mês e 20 dias na DER – 14/08/2019 (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em comum, mediante aplicação do fator 1,4), conforme planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão, e conceda ao autor PEDRO FERNANDO PACHECO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Eny de Lourdes Pacheco dos Santos, nascido aos 04/06/1960, portador da cédula de Identidade RG nº. 4017880461 RS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 317.016.550-04, NIT 10649727743, residente na Rua Jaçanã, nº 37 apto 307, Vl. Jardini, na cidade de Sorocaba/SP, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com início (DIB) retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 14/08/2019, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usado exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do CPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária, e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 294528366-01/13, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo e a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrado o labor especial com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 294528370-01/07, alega o autor cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da r. sentença de primeiro grau para produção da prova pericial com relação ao lapso de 01/08/1994 a 10/03/1998, laborado na empresa J. DAL PONTE INDUSTRIAL LTDA.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005273-52.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDO PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Verifico que, in casu, pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Para sua comprovação, pleiteou, na fase instrutória, a produção de prova pericial relativa ao intervalo laborado em empresa inativa, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo.
Encerrada a fase de instrução, foi proferida a r. sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido.
Em seguida, o demandante, em suas razões de recurso adesivo, renovou o pedido de produção de prova pericial.
Da análise dos autos, restou evidenciada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no período trabalhado na empresa J. DAL PONTE INDUSTRIAL LTDA (01/08/1994 a 10/03/1998), em razão de sua inatividade, conforme documento de nº 294528177-45.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica por similaridade junto à empresa J. DAL PONTE INDUSTRIAL LTDA.
Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 01/08/1994 a 10/03/1998.
Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta na empresa supramencionada implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por similaridade referente ao período de labor junto à empresa J. DAL PONTE INDUSTRIAL LTDA.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no período trabalhado na empresa J. DAL PONTE INDUSTRIAL LTDA, em razão de sua inatividade.
- Recurso adesivo do autor provido e apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
