
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083328-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083328-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 295439009-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para: A) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais nos períodos de 02/01/2018 a 23/12/2018, 24/08/2009 a 27/07/2010, 02/08/2011 a 16/05/2012, 01/08/1997 a 07/01/2001, 02/07/2001 a 03/08/2007 e de 03/01/2011 a 31/07/2011; B) DETERMINAR à requerida que anote os períodos concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchido o requisito temporal exigido. As custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeados pelo réu, assim como os honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.”
Em razões recursais de nº 295439014-01/22, inicialmente, alega o INSS nulidade da perícia judicial, além de requerer a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrado o labor especial com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial. E, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 295439022-01/12, em preliminar, o autor defende a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, insiste no reconhecimento como tempo de atividade especial de todos os períodos que indica e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083328-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, é importante destacar que o MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Sendo assim, de rigor a anulação do decisum.
Por outro lado, insta destacar que o processo não se encontra em condições de julgamento, senão vejamos:
Verifico que, in casu, pretende o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1997 a 07/01/2001, 02/07/2001 a 03/08/2007, 24/08/2009 a 27/07/2010, 03/01/2011 a 31/07/2011, 02/08/2011 a 16/05/2012, 25/06/2012 a 11/02/2015, 01/08/2015 a 04/02/2017, 27/09/2017 a 25/11/2017, 02/01/2018 a 29/12/2018 e 14/02/2019 a 13/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa.
Para demonstração da especialidade do labor, a pedido do autor, foi deferida pelo M.M. Juízo a quo a produção de prova pericial, a qual resultou na elaboração do respectivo laudo pericial de nº 295438994-01/18.
Entretanto, a análise de referido laudo revela que o perito não realizou a devida vistoria nas empresas Cerâmica Atlas LTDA (25/06/2012 a 11/02/2015) e Cerâmica Pema LTDA ME (01/08/2015 a 04/02/2017).
No tocante ao lapso de 25/06/2012 a 11/02/2015, foi colacionado ao feito o formulário de atividade especial (PPP) de nº 295438845-11/12, o qual é suficiente para a comprovação pretendida.
Por outro lado, no que se refere ao interregno compreendido entre 01/08/2015 e 04/02/2017, laborado na empresa Cerâmica Pema LTDA ME, restou evidenciada a impossibilidade de a parte autora por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária, em razão de sua inatividade, conforme consulta Receita Federal.
Ademais, importante ressaltar que o formulário de nº 295438845-13/14, colacionado aos autos, não preenche os requisitos legais, eis que não indica o responsável pelos registros ambientais.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica por similaridade junto à empresa Cerâmica Pema LTDA ME.
Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 01/08/2015 e 04/02/2017.
Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta na empresa supramencionada implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por similaridade referente ao período de labor junto à empresa Cerâmica Pema LTDA ME.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau por julgamento condicional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, dou por prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA INATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no período trabalhado na empresa Cerâmica Pema LTDA ME, em razão de sua inatividade.
- Sentença anulada de ofício por julgamento condicional com retorno dos autos para regular processamento.
- No mais, apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
