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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE. TRF3. 0...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE. 1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008. 2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009. 3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009. 4. Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010. 5. A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção. 6. A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758256 - 0023440-59.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023440-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023440-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELSO APARECIDO TORRES
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00063-7 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE.

1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008.

2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.

3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.

4. Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.

5. A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.

6. A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.

7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 15:24:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023440-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023440-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELSO APARECIDO TORRES
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00063-7 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO APARECIDO TORRES contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de interesse processual tendo em vista a concessão administrativa do benefício.

A sentença julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Apela o autor, requerendo o julgamento do mérito, para fixar a DIB na data da cessação do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023440-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023440-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELSO APARECIDO TORRES
ADVOGADO:SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295994 HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00063-7 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

Sem razão o autor.


Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008.


A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.


Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.


Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.


A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.


A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.


Apelação improvida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 15:24:52



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