D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023440-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO APARECIDO TORRES contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de interesse processual tendo em vista a concessão administrativa do benefício.
A sentença julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Apela o autor, requerendo o julgamento do mérito, para fixar a DIB na data da cessação do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023440-59.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Sem razão o autor.
Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008.
A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.
Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.
Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.
A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.
Apelação improvida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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