
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025371-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de fls. 72/74, posteriormente anulada em julgamento de recurso de apelação do INSS a fls. 110/113, por ausência de intimação da autarquia federal para manifestação quanto ao laudo pericial produzido nos autos, caracterizando cerceamento de defesa.
Prolação de nova sentença a fls. 125/128, após sanada a nulidade, julgando procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, com juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento, correção monetária com observância ao disposto na Lei nº 11.960/09 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com tutela antecipada.
Em suas razões de apelação de fls. 133/137, requer o INSS o afastamento da incidência de juros de mora no período de trâmite do precatório ou RPV, tendo em vista contrariar a Súmula Vinculante nº 17 e o desconto das parcelas nos períodos em que a parte autora laborou.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados nos recursos.
JUROS DE MORA
O juízo a quo determinou que "os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (fls. 127).
Entretanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", merecendo reforma a r. sentença nesse aspecto.
SEGURADO QUE CONTINUA TRABALHANDO
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a incidência dos juros de mora durante o trâmite do precatório/requisitório, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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