Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005380-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a
parte autora apresenta incapacidade total e temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.457/2017, sob pena de violação à
cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar
termo final para a concessão do benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005380-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005380-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença de id 6572107, pág. 61 a 64, julgou parcialmente procedente o pedido da parte
autora, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, com correção monetária
nos termos da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do manual de orientação de
procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009,
consoante repercussão geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, juros de mora no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F, da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº
11.960/09, pela MP nº 567, convertida na Lei nº 12.703 e legislação superveniente e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Com antecipação de tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelação da parte autora (id 6572107, pág. 70 a 86), em que requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso de manutenção do benefício de auxílio-
doença nos termos da r. sentença, que seja mantido enquanto perdurar a incapacidade, devendo
sua cessação ser precedida de perícia do INSS constatando a recuperação de sua capacidade
laborativa.
Apelação do INSS de id 6572107, pág. 92 a 96, requerendo a fixação dos juros de mora e da
correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005380-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO DA CRUZ
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, uma vez que não foi objeto das razões de apelação.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de id 6572106, pág. 81 a 92 e id 6572107, pág. 1 a 8,
concluiu que a parte autora, “portadora de Dor Articular (CID10 M 25) no Joelho Esquerdo/Lesões
do Joelho (CID10 M 23)/ ligamentos e menisco, em fase ativa dos sintomas e aguardando
tratamento cirúrgico pelo SUS para recuperação”, padece de incapacidade “laborativa total e
temporária”, fixando seu início em “14/02/2017”.
Em face de todo o explanado, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, tenho que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária,
fazendo jus ao auxílio-doença, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa,
total e temporária, pelo período de 12 meses e o Juízo a quo fixou a manutenção do benefício
pelo referido prazo, a contar da data da realização da perícia judicial (12/05/2017).
Com efeito, de rigor a manutenção do termo de cessação conforme fixado na r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e nego
provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a
parte autora apresenta incapacidade total e temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-
doença.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.457/2017, sob pena de violação à
cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar
termo final para a concessão do benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
