Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153146-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam,
a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153146-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BELFANTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153146-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BELFANTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à apelação, em ação objetivando restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, cumulado com danos morais.
Em razões recursais, sustenta o INSS a existência de omissão/contradição/obscuridade na r.
decisão, insistindo na perda da qualidade de segurado por ser contribuinte facultativo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153146-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BELFANTE
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme remansosa jurisprudência é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE . POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringente s aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que,
sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
interno e determinar a reautuação do agravo como recurso especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 979.901/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017).
In casu, razão assiste à embargante.
DO CASO DOS AUTOS
Verifico dos autos, conforme CTPS de ID 26404518, fls. 1/7 e CNIS de ID 26404529, fls. 1/6, que
demonstram ter a parte autora vínculos na qualidade de empregada nos períodos 01/03/1970 a
02/01/1974, 21/01/1974 a 30/10/1978, 21/05/1979 a 04/08/1986, 11/04/1988 a 24/03/1993; ter
vertido contribuições na qualidade de facultativo nos períodos de 01/01/2007 a 31/03/2007,
01/10/2009 a 31/03/2011, 01/02/2013 a 31/05/2013; gozado de auxílio-doença de 03/05/2011 a
17/07/2011 e 22/10/2013 a 14/11/2013.
O laudo pericial de ID 26404589, fls. 1/14, elaborado em 09/08/2017, informa que a parte autora,
com 63 anos, qualificada como pedreiro apresenta tendinopatia e bursite no ombro direito e
artrose no pé direito, sendo portador de déficit funcional no membro superior e inferior direitos,
visto que constatada limitação no ombro e pé que lhe prejudica a marcha (é discretamente
claudicante), com incapacidade total e temporária, pelo prazo estimado de 3 meses para
tratamento, informando que com relação ao início da incapacidade “a Declaração Médica emitida
em 21/01/2016 pelo médico ortopedista Dr. Bruno Rossi Francisco mostra que naquela data o
Autor já era portador de Artrose tibiotarsico, subtalar e halux valgo no pé direito e Tendinopatia do
tendão supra-espinhal no ombro direito” (conforme conclusão).
Embora a data do início da incapacidade fixada pelo perito seja em data que a parte autora não
possuía mais a qualidade de segurada, é possível concluir, com base na ultrassonografia do
ombro direito (ID 26404589, fl. 11), que a incapacidade decorrente da tendinopatia no ombro
direito perdura desde 04/12/2015, o que foi inclusive foi objeto de conclusão pelo perito, ao
afirmar que “O exame subsidiário realizado pelo Autor em 04/12/2015 mostra no ultrassom do
ombro direito a presença de Tendinopatia do tendão supraespinhal e Bursite subacromial,
justificando-se assim todas as queixas clinicas alegadas por ele” (conforme conclusão).
Entretanto, ainda que considerada a última percepção de benefício de auxílio-doença em
14/11/2013, verifica-se que na data do início da incapacidade em 04/11/2015, a parte autora não
ostentava qualidade de segurado.
Em face do explanado, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para atribuir efeito infringente ao
recurso e dou provimento ao recurso de apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido,
julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observados
os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada
a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam,
a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, para atribuir efeito infringente
ao recurso e dar provimento ao recurso de apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido,
julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
