Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000411-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR
PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATROCINIA SALETE PEREIRA DE CAMARGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATROCINIA SALETE PEREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido para condenar a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período de
atividade especial.
Em suas razões recursais, a parte autora, pugna pela reforma da sentença e procedência do
pedido, uma vez que exerceu atividade especial com exposição a agentes biológicos, por período
suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial. Aduz, o não reconhecimento
pela Autarquia do labor nocivo para o intervalo de 14/10/1996 a 31/08/2006.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PATROCINIA SALETE PEREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que condene a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
do labor nocivo em intervalo laboral, no qual, alega sua exposição a agentes biológicos.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à
comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser confeccionado
a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do trabalhador e firmado por profissional habilitado,
qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se exige a legislação
previdenciária sobre o tema.
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo restou encartado nos
autos, às fls. 148/153, foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua
anulação.
Saliente-se,por oportuno, em que acaso considerados apenas os PPP’s de fls. 20/24 dos autos,
fornecidos pela empregadora Santa Casa de Misericórdia de Pontal-SP, esses documentos
permitiriam o reconhecimento do labor nocivo tão somente até 04/02/2016, data da respectiva
emissão desses documentos, o que inviabilizaria o deferimento do benefício de aposentadoria
especial à demandante, face ao tempo insuficiente ao deferimento do benefício previdenciário
vindicado.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a anulação
da r.sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular processamento e instrução
do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por profissional habilitado.
Ante o exposto,de ofício, anulo a r. sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para regular instrução, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o recurso de apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR
PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
