Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064953-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR
PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064953-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PAULO HENRIQUE SANTIN
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064953-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE SANTIN
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença (proferida aos 09/12/2020) que
julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo
requerente nos períodos de 01/12/1986 a 22/10/2002 e de 02/05/2003 a 25/05/2017 e condenar
a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER –
25/05/2017.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados com correção monetária,
desde as respectivas competências, pelo IPCA-e, e juros de mora, segundo os índices de
remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11./960/09, a partir da citação. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 STJ). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente a apreciação da remessa necessária. Pugna pela
reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que
não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para o reconhecimento da
especialidade. Sustenta, em síntese, que não há nos autos documento apto a comprovar a
exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos
limites exigidos pela legislação previdenciária. Aponta nulidade da sentença, em razão da
ausência de tabela de contagem de tempo de serviço. Pede, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial do benefício, bem como a redução da honorária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064953-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE SANTIN
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão da aposentadoria especial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à
comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser
confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do trabalhador e firmado por
profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se
exige a legislação previdenciária.
Sobre o tema, estabelece o art.58 da Lei n. 8.213/91:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.”. (g.n.)
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id
156227101 p. 01/35), foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua
anulação.
Saliente-se,por oportuno, que, acaso considerados apenas os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados, não seria possível o reconhecimento do labor nocivo nos períodos
questionados.
Em que pese a decisão aparentemente favorável ao demandante, constata-se que essa
baseou-se em prova inconsistente.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a
anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular
processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por
profissional habilitado.
Ante o exposto,de ofício, anulo a r. sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instrução, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o recurso de
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR
PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do
labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado,
engenheiro ou médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
