Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188561-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188561-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BELLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BELLINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188561-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BELLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BELLINI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 28780405-01/06 julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e averbar os períodos
de 20.07.1979 a 10.02.1983, na condição de menor aprendiz da Guarda Mirim deste município,
bem como de atividade especial os períodos de Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A de
15/06/1992 a 31/01/1995 como Apontador; Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A de 01/02/1995 a
31/03/2000 como Analista de Laboratório; Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A de 01/04/2000 a
31/08/2008 como Almoxarife e Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A de 01/09/2008 a 25/05/2017
como DER Supervisor, os quais devem ser convertidos em comum e, em consequência,
CONDENO o requerido a conceder ao autor JOSÉ ANTONIO BELLINI aposentadoria integral ao
tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (25.05.2017), com aplicação do
coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
sendo este a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos
do artigo 29, inciso I, desta Lei. Para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º,
da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros de mora devem ser calculados na forma
da Lei nº 11.960/09 (art. 5º). Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há
custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o
reexame necessário. P.R.I”
Em razões recursais de nº 28780411-01/07, requer o autor a concessão da aposentadoria
especial, a majoração da verba honorária e a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 28780423-01/27, pugna o INSS pela reforma da
sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor urbano e especial com a
documentação apresentada. Alega, ainda, nulidade da perícia em razão de ter sido realizada por
técnico de segurança do trabalho. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários
legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188561-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BELLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BELLINI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
28780181-01), o que não se admite e, como apontado pelo INSS, a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada, e, no mérito, julgo
prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e julgar prejudicadas as apelações das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
