Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787392-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787392-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787392-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 73273448-01/06 julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos
requeridos a fl. 05, item "b" e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
especial à parte autora, devendo o valor do benefício ser calculado pela autarquia com base nos
períodos aqui reconhecidos como especiais. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de
correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença. À vista da sucumbência,
arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como
interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j.
em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Oficie-
se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 45
dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 2.500,00. P.I.”
Em razões recursais de nº 73273454-01/10, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787392-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
73273434-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada, e julgo prejudicada
a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, e julgar prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
