Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077232-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e, no mérito,
recursos das partes prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077232-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO JOSE FONTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077232-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO JOSE FONTES
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 97915628-01/09 julgou o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, apenas para determinar que seja reconhecido o período de trabalho rural do autor de
19/03/1971 a 31/07/1978 e 12/12/1980 a 24/07/1991, com a ressalva de que não poderá ser
computado para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada,
reconhecendo o exercício em atividade insalubre pelos períodos de 13/06/1994 a 11/11/1994 na
função de ajudante de produção, e na função de frentista nos períodos de 01/02/1993 a
18/05/1994, 01/04/1995 a 31/07/1996, 02/01/1997 a 30/09/1998, 01/04/1999 a 28/11/2000,
19/06/2001 a 15/04/2004, 01/11/2004 a 29/05/2007, 01/04/2008 a 17/05/2010, 20/12/2010 a
31/01/2011 e 01/07/2011 a 08/10/2015, e deixando de acolher o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição. Tendo em vista a procedência de parte mínima do pedido, condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 97915632-01/19, em preliminar, alega o INSS nulidade da sentença
ante a elaboração do laudo pericial por técnico de segurança do trabalho. No mais, pugna pela
reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor rural tampouco o
especial com a documentação apresentada.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 97915635-01/06, requer o autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem ou com a incidência do fator
previdenciário.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077232-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: ADAO JOSE FONTES
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
97915609-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor o acolhimento da
matéria preliminar suscitada pelo INSS para anulação da sentença com o retorno dos autos para
regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença de
primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento,
na forma acima fundamentada. No mérito, julgo prejudicados os recursos das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e, no mérito,
recursos das partes prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença
de primeiro grau e, no mérito, julgar prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
