Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6098009-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelações das partes
prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6098009-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BUZOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BUZOLI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6098009-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BUZOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
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Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 99420297-01/07, julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) declarar
que o autor exerceu atividade braçal pela Universidade Unesp de 16/12/1975 a 05/09/1976; de
rurícola de 15/08/1974 a 15/12/1975; e as atividades exercidas sob condições especiais como
motorista carreteiro de nos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1996, de 06/03/1997 a 19/09/1997,
de 01/02/1999 a 06/07/1999, de 01/11/1999 a 04/01/2000, e 01/03/2000 a 30/11/2000, de
01/07/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 10/12/2005, de 01/01/2006 a 10/12/2006, de
01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/07/2008 a 10/12/2008, de 02/01/2009 a 20/04/2009 e de
12/07/2010 a 19/08/2015; b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais
tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos
mencionados na letra “a”; c) determinar ao requerido INSS a proceder à conversão dos referidos
períodos especiais em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, concedendo a aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da citação, considerando que foi necessária a elaboração de
perícia nos autos para o conhecimento de direito do polo ativo, observada a prescrição
quinquenal, sendo que os valores dos atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. d) Não sendo
possível, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, a concessão dos benefícios que
constam do item “c”, proceda-se apenas ao determinado no item “b”. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez. Honorários
advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Custas não
são devidas, à vista da isenção legal. Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida,
fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o
prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal
Regional Federal para apreciação da fase recursal. Por fim, é de ser deferida a antecipação dos
efeitos da tutela. Com efeito, há prova inequívoca do direito da parte autora à percepção do
benefício. Constata-se, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista
da necessidade de subsistência da parte requerente, bem como do caráter alimentar do
benefício. Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício
no prazo de 45 dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de
multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00. Servirá a presente sentença como cópia
digitada de ofício. P.I.”
Em razões recursais de nº 99420301-01/12, requer o autor a fixação do termo inicial do benefício
na data de entrada do requerimento administrativo. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 99420310-01/10, pugna o INSS pela reforma da
sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6098009-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BUZOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BUZOLI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
99420268-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, julgo
prejudicadas a remessa oficial e as apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelações das partes
prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada, e, no mais,
julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
