Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225513-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225513-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225513-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 129810818-01/04 julgou improcedente o feito.
Em razões recursais de nº 129810823-01/09, requer o autor o reconhecimento, como especial,
dos lapsos que indica e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
reafirmação da DER, se necessário.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225513-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
129810808-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, julgo
prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, e, no mais, julgar prejudicada a apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
