Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5265674-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e recursos das
partes prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5265674-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5265674-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
reafirmação da DER.
A r. sentença de nº 133773650-01/03 julgou o feito nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com
resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), apenas para o fim de DECLARAR o período de
12/04/1999 a 18/11/2018, como laborado em condições especiais e, DETERMINAR ao instituto
requerido a proceder à conversão do referido período em atividade comum, nos termos do § 2º do
art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
equidade, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Sentença sujeita a reexame
necessário (Súmula nº 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.”
Em razões recursais de nº 133773662-01/07, em preliminar, alega o INSS nulidade da sentença
ante a elaboração do laudo pericial por técnico de segurança do trabalho. No mais, pugna pela
reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a
documentação apresentada.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 133773675-01/09, requer o autor o reconhecimento
da atividade rural no período que indica e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição com reafirmação da data de entrada do requerimento para 18/11/2018.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5265674-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais no período de 12/04/1999 a 18/11/2018, conforme solicitado
pelo autor na exordial, foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº 133773627-01/17), o
que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor o acolhimento da
matéria preliminar suscitada pelo INSS para anulação da sentença com o retorno dos autos para
regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença de
primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento,
na forma acima fundamentada. No mérito, julgo prejudicados os recursos das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e recursos das
partes prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença
de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento
e, no mérito, julgar prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
